I- Quando se equaciona um acto de gestão pública pensa-se em primeiro lugar numa actuação da Administração, com vista à realização dos fins de interesse público postos por lei a seu cargo; no entanto, a omissão da prática desses actos não deixa de se enquadrar numa relação jurídica administrativa, quer por violar os direitos dos particulares que por lesar os seus interesses.
II- Assim, não tendo ainda o Estado fixado e atribuído a indemnização pretendida pela expropriada decorrente da expropriação do prédio de que a Autora era rendeira, verifica-se por parte do ente público um incumprimento das suas obrigações, constituindo-se assim no dever de adoptar o comportamento conforme a lei.
III- Deste modo, porque não se verifica nenhum dos casos de exclusão da competência dos tribunais administrativos, previstos no artigo 4 do DL 129/84, de 27 de Abril, a competência para conhecer do incumprimento por parte do Estado na fixação e atribuição da justa indemnização pretendida pela Autora, em virtude da nacionalização dos seus bens, pertence aos tribunais administrativos.