I- A contagem dos juros de mora no pagamento em prestações antes da redacção do § 1 do art. 163 do C.P.C.I. pelo DL. 500/79, de 22.12, efectuava-se nos termos dos arts. 156, primeiro, 236 e 238 do C.P.C.I. e 1, 3, 5 e 6 do DL 49168 de 5.8.69 ou seja, paga-se primeiro a dívida exequenda e depois os juros de mora e finalmente as custas.
II- Este entendimento não está em contradição com o §
1 do art. 163 (redacção do DL. 500/79), pois neste caso, os juros de mora eram pagos sempre que se pagasse uma prestação.
III- As instruções administrativas, embora mais favoráveis ao executado, não vinculam os Tribunais.
IV- O princípio da legalidade não se compadece com a atribuição a tais instruções do valor de interpretação autêntica.