I- O Ministerio Publico carece de legitimidade para pedir, com base na alinea e) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil, a revisão de sentença estrangeira que decretou o divorcio.
II- Porem, a revisão de merito, com fundamento na alinea g) do citado artigo 1096, cabe no poder legal de recurso do Ministerio Publico.
III- O tribunal de revisão tem de apreciar se a sentença estrangeira, tanto pela sua decisão como pelos seus fundamentos e conforme ou contraria as disposições do direito privado portugues.
IV- Para que a sentença estrangeira seja confirmada e necessario que o subdito portugues tenha sido tratado pelo tribunal estrangeiro como o seria pelo tribunal portugues, caso a acção corresse em Portugal.
V- Sendo fundamento do pedido de divorcio a separação de facto dos conjuges por mais de seis anos, facto este não impugnado, estamos perante uma situação de facto que enquadra e consubstancia o disposto nos artigos 1781, alinea a) e 1782, do Codigo Civil, o que constitui fundamento do divorcio litigioso.
VI- Possibilita-se, assim, a revisão de merito da sentença estrangeira.