I- Aos candidatos ao concurso para liquidador tributário estagiário, aberto por aviso de 23.12.87 não assistia o direito, após aprovação, de serem integrados no escalão de vencimento correspondente à categoria de liquidador tributário de 2 classe com o mesmo número de diuturnidades, por não lhes ser aplicável o no artigo 39 do D.L. 353-A/89 de 16 de Outubro.
II- O citado artigo 39 é norma transitória e apenas é aplicável ao pessoal já integrado numa dada carreira, o que não é o caso de um candidato aprovado no concurso para liquidador tributário estagiário, cuja categoria é de ingresso e não de acesso.
III- O acto de nomeação é um acto unilateral, constitutivo ou modificativo da relação jurídica de emprego, que se enquadra no grupo de actos criativos de um dado "status" e como acto administrativo que
é, poder-lhe-ão ser assacados vícios específicos, sendo por isso susceptível de impugnação contenciosa autónoma.
IV- Se o funcionário foi nomeado por despacho publicado a 7-10-92, a entender que os vencimentos devidos deviam retroagir-se a 23.7.91, formou-se caso decidido ou resolvido, se a impugnação desse despacho veio a ter lugar depois de decorridos os prazos previstos na alínea a) do art. 34 e alínea a) do artigo 28 da L.P.T.A