I- As prestações pecuniárias fixadas a título de subsídio de desemprego são prestações de segurança social a atribuir pelas instituições de segurança social, entre os quais se contando os Centros Regionais de Segurança Social, que são pessoas colectivas de direito público (hoje, assumindo a natureza de institutos públicos, do tipo de serviço personalizado, isto é, dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira - arts.
1 e 3 do DL n. 260/93, de 23 de Julho), que constituem o sector operacional do aparelho administrativo da segurança social (arts. 4, 7, 19, n. 1 e 57 da Lei 28/84, de 14 de Agosto).
II- Os actos de prestação de subsídio de desemprego fixados aos beneficiários ao abrigo do DL n. 79-A/84, de 13 de Março, e Portarias ns. 735/91, de 31 de Julho e 994/89, de 16 de Novembro, pelos Centros Regionais de Segurança Social, são actos administrativos, já que tomados no exercício de um poder autoritário, por uma pessoa colectiva de direito público, ao abrigo de normas de direito público, numa situação individual e concreta, cuja apreciação da legalidade é da competência dos tribunais administrativos (art. 214, n. 3, da CRP e art.
3 do ETAF).
III- Aos tribunais do trabalho compete conhecer das questões cíveis entre as instituições de segurança social e os seus beneficiários, que não sejam de natureza das referenciadas em II, isto é, nos casos em que aquelas instituições intervenham fora do exercício de um poder soberano e autoritário (art. 64, al. i) da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).
IV- Com o disposto no art. 40, n. 1, da Lei n. 28/84, não se quis restringir a competência dos tribunais administrativos que lhes é fixada nos referidos arts. 3 do ETAF e n. 3 do art. 214 da CRP, pelo que se não pode limitar a tutela judicial aos meros casos de recurso contencioso, deixando de fora o meio processual da acção, e muito menos limitar o âmbito dessa competência às situações da mera negação do direito à prestação, visto que este compreende não só a verificação dos respectivos pressupostos, mas também a fixação do seu montante e do seu período de concessão, o que tudo se insere no exercício de um poder autoritário da Administração, cuja apreciação da legalidade é da competência dos tribunais administrativos.