I- Não e juridicamente inexistente, por falta de publicação no DR, o despacho, proferido na vigencia do texto original do artigo 122 da Constituição, que aplicou a um agente administrativo a pena de demissão, no dominio do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, de 25-6.
II- A apreciação e a decisão do processo disciplinar, com a eventual aplicação de sanções dessa natureza, estão abrangidas pelo despacho normativo de um ministro que delega num secretario de Estado a competencia que por lei lhe esteja atribuida em assuntos correntes da Administração Publica, o ambito do serviço ou organismo a que pertence o arguido no processo; por isso, o despacho desse secretario de Estado, que, no uso de tal delegação, aplicou ao arguido a pena de demissão, não esta ferido de incompetencia.
III- Um processo disciplinar por factos pelos quais o arguido ja foi condenado em decisão penal transitada em julgado não tem caracter ou natureza especial, não sendo dispensavel nele a audiencia do arguido, pelo que a falta desta audiencia constitui a nulidade insuprivel prevista no n. 1 do artigo 40 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, geradora de anulabilidade.