I- O Diploma Legislativo n. 6, de 25 de Maio de
1974, publicado no boletim Oficial de Angola naquela data, no artigo 8 deu nova redacção ao paragrafo unico do artigo 5 do Decreto n. 42312, dispondo que o premio de economia, quando aplicado no ex-Estado Portugues de Angola, não estava sujeito a desconto para compensação de aposentação.
II- Porque os artigos 4 e 5 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, devem considerar-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1973, ex vi e do artigo unico do Decreto-Lei n. 568/75, de 4 de Outubro, aquele Diploma Legislativo n. 6 veio dispor sobre materia regulada para aqueles artigos 4 e 5.
III- Depois da publicação daquele Diploma Legislativo n. 6, de 25 de Maio de 1974, deixou de poder atender-se ao premio de economia para calculo da pensão de aposentação relativamente aos serventuarios do ex-Estado de Angola, quando efectuada nos termos dos ns. 1, 4 e 5 do artigo
4 do Decreto n. 52/75, cujo facto ou acto determinante tenha decorrido depois daquela data.
IV- O Decreto n. 58/75, de 23 de Maio, do Governo de Transição de Angola, apesar de dizer no artigo 1 que revogava o Diploma Legislativo Ministerial n. 6, de 25 de Maio de 1974, não tinha força legislativa para operar tal revogação, porque, nos termos do artigo 24, alinea e), do Acordo do Alvor, o Governo de Transição de Angola exerce a função legislativa atraves de decretos-leis.
V- Sendo o Decreto n. 58/75, do Governo de Transição, um simples decreto do ambito da actividade administrativa, não tendo eficacia contra legem, esta em vigor o Diploma Legislativo Ministerial n. 6.
VI- O despacho de aposentação de 2 de Agosto de
1977, que não considerou as diuturnidades do serventuario no calculo da respectiva pensão, violou o disposto nos ns. 1, 3 e 6 do Decreto-Lei n. 330/76, de 7 de Maio.