I- À pena de prisão fixada em alternativa à pena de multa só é de aplicar o perdão do artigo 13, nº 2 da Lei nº 16/86, de 11 de Junho, depois de esgotada a possibilidade do pagamento voluntário ou coercivo.
II- Em conformidade com a jurisprudência seguida nos tribunais, a inibição da faculdade de conduzir não deve ser inferior ao tempo de prisão aplicada ao delinquente, o que se justifica dentro dum critério de proporcionalidade entre a pena e a medida de segurança.
III- Face ao Código de Processo Penal de 1929, impõe-se a fixação de indemnização cível em caso de condenação, ainda que não pedida, a qual é regulada - por determinação do artigo 128 do Código Penal, que revogou o parágrafo 2 do artigo 34 do Código de Processo Penal - nos termos da lei civil.