1º Relatório
Com fundamento em omissão, por parte da Administração Fiscal, do dever de uma prestação jurídica – dever de decidir e dever de emitir parecer – omissão essa susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, a contribuinte A..., com sede na Rua ..., Sacavém, requereu ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que intimasse a Administração Fiscal a praticar os actos tributários em falta.
Por despacho de fls. 170 e seguintes, o 4º Juízo do Tribunal Tributário de Lisboa indeferiu liminarmente o requerimento para intimação com o fundamento de esse meio processual não ser o mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa.
Não se conformando com este despacho, dele recorreu a requerente para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 183 e seguintes, nas quais concluiu pela nulidade do despacho por falta de fundamentação jurídica e sustentou que o meio empregado –intimação para um comportamento – é o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer a suscitar a questão prévia da incompetência em razão da hierarquia, pois o recurso não versa matéria exclusivamente de direito.
Já depois do parecer do MºPº, a recorrente apresentou um requerimento a pedir a extinção parcial da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao primeiro acto em falta, mantendo o pedido quanto à intimação da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa para esta proferir decisão da reclamação graciosa. Para o efeito, juntou um despacho da Administração Fiscal.
Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente deste processo, cumpre decidir.
2º Fundamentos
Cumpre começar pela questão prévia posta pelo MºPº: incompetência deste STA em razão da hierarquia.
Entende o MºPº que este STA não é o competente pelo facto de o recurso não versar matéria exclusivamente de direito, pois há conclusões das alegações de recurso que também versam matéria de facto.
Este STA não concorda que exista incompetência em razão da hierarquia. O despacho recorrido é o liminar, proferido no início do processo e antes do julgamento da matéria de facto. Logo, a recorrente não discute questões probatórias, questões de provado ou não provado, pois o M.º Juiz a quo também não julgou essas questões.
Foi com base, exclusivamente, no requerimento de intimação para a prática de um comportamento que o M.º Juíz decidiu. Não julgou factos, não analisou factos e não deu como provados factos. Limitou-se a “tomar em consideração” os factos que constavam do requerimento.
Como estamos em face de um processo urgente, não se pode ser demasiado rigoroso nos termos utilizados em sede de conclusões das alegações.
Assim, desatende-se a questão prévia posta pelo MºPº.
Entende a recorrente que o despacho é nulo por omissão de fundamentação de direito.
Não tem razão, pois o despacho recorrido indica quais as normas jurídicas que serviram de fundamento à decisão. O despacho refere o artº 147º do CPPT, que trata da intimação para um comportamento.
Daí que se desatenda a arguição de nulidade do despacho recorrido.
O requerimento a pedir a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quando há omissão de um dos dois actos que servem de fundamento ao requerimento é inócuo, pois a lide é o processo e um acto omitido é um fundamento desse processo. Não há inutilidade da lide por inutilidade de um fundamento da lide. De qualquer modo, em sede de recurso, o objecto do mesmo é a decisão recorrida – o despacho recorrido – e não as omissões da Administração Fiscal que serviram de fundamento ao requerimento de intimação para um comportamento.
Daí que se indefira o requerimento da extinção da Instância por inutilidade da lide.
Vejamos o mérito do recurso jurisdicional.
O M.º Juíz a quo entendeu indeferir liminarmente o requerimento de intimação para um comportamento com fundamento em esse meio processual não ser o mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa. Indicou que o meio próprio seria a impugnação judicial.
A recorrente contraria esse entendimento, pois o requerimento para intimação para um comportamento é o mais adequado para a tutela dos seus direitos ou interesses.
Vejamos.
Estava a correr um procedimento de liquidação relativo a IRC de 1994.
No decorrer desse procedimento, a contribuinte fez vários requerimentos, recursos e reclamações.
Requereu ao tribunal que intimasse a Administração Fiscal a emitir um parecer no âmbito de um processo de reclamação. Requereu, ainda, que intimasse a Administração a proferir decisão no âmbito do processo de reclamação e à restituição de uma quantia.
Ora, há outros meios processuais para a contribuinte fazer valer os seus direitos.
Assim, quando a reclamação for decidida, a recorrente tem 15 dias para apresentar impugnação judicial (artº 102º, nº 2, do CPPT), que é o meio processual mais adequado para assegurar a tutela dos interesses e direitos dos contribuintes. Na impugnação judicial, a recorrente pode servir-se de todos os meios de prova admitidos em direito (artº 115º, nº 1, do CPPT) e pode apresentar alegações escritas (artº 120º do CPPT), o que não pode fazer num processo para intimação para um comportamento, que é um meio expedito que não permite tanta ponderação.
Além disso, a recorrente pôde recorrer contra o indeferimento tácito da reclamação, nos termos do artº 102º, nº 1, al. d), do CPPT. Se não recorreu, sibi imputet.
Logo, o requerimento para intimação para um comportamento não é o meio processual mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses do recorrente. Como muito bem disse o M.º Juíz a quo, se o tribunal intimasse a Administração para proferir o despacho de que a recorrente está à espera, bem podia a Administração indeferir a reclamação, o que obrigaria a recorrente a impugnar o acto tributário no prazo de 15 dias.
Como é bom de ver, se os contribuintes pudessem pedir a intimação para um comportamento da Administração que demora a decidir uma reclamação graciosa, os tribunais tributários poder-se-iam ver “inundados” com requerimentos desses, pois as reclamações pendentes de despacho contam-se por largos milhares nas repartições de finanças do país.
Logo, havendo outros meios processuais mais aptos à defesa das posições jurídicas da recorrente, bem andou o M.º Juíz a quo em indeferir liminarmente o requerimento de intimação para um comportamento.
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho liminar recorrido.
Custas pela recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 30 de Abril de 2002
Almeida Lopes – Relator – António Pimpão – Mendes Pimentel