I- Nos termos do art. 286 n. 1 als. a) e g) do
CPT a legalidade do acto tributário de liquidação só pode ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de oposição à execução fiscal nos casos de ilegalidade abstracta - al. a) - e em casos de ilegalidade concreta apenas quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação - al. g).
II- A falsidade do título executivo a que se refere a al. c) do citado preceito legal, enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal, é tão só a falsidade material do próprio título, isto é, a sua eventual desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na alegada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo.
III- Apenas ocorre duplicação de colecta susceptível de constituir fundamento legal de oposição à execução fiscal, nos precisos termos do art. 287 do CPT, quando, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exija da mesma ou de diferente pessoa uma outra contribuição de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.