I- Para efeitos de expedição de cartas precatórias por parte dos tribunais administrativos de círculo e do seu cumprimento pelos tribunais comuns, deve-se, em obediência ao disposto no DL n. 267/85, de 16 de
Julho (LPTA) proceder em termos semelhantes ao que está previsto na lei de processo civil para os tribunais comuns, considerando os limites territoriais da jurisdição do tribunal administrativo de círculo deprecante a área da comarca onde este tiver a sede.
II- Assim, o Tribunal Judicial da Comarca de Esposende
é competente para proceder à inquirição de testemunhas aí residentes, como lhe fora deprecado pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, não obstante Esposende se encontrar na área da jurisdição deste.