I- A doença agravada no exercicio de funções e deveres militares em serviço de campanha, nos termos definidos no ambito do Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro, constitui condição de qualificação de deficiente das Forças Armadas.
II- O acto recorrido, decidindo em contrario do referido condicionalismo, enferma de erro nos pressupostos de facto, gerando vicio de violação de lei de fundo.