I- O disposto no art. 39 do DL n. 353-A/89, de 16.10, na redacção dada pelo DL n. 393/90 de 11.12, é aplicável ao pessoal das carreiras da Administração Tributária.
II- Mas dele não beneficiam os peritos tributários aprovados no concurso de acesso aberto, nomeadamente, para a categoria de perito tributário de 1. classe, por aviso publicado no DR II série, de 11.3.89, que foram nomeados Chefes de Repartição de Finanças de 1. classe em 1991 e que, ao tempo da abertura daquele concurso, detinham 3 diuturnidades, vencendo desde 1.10.90 pelo índice 690 do
NSR, constante do anexo II do DL 187/90, de 7/6, por exercerem desde 1985 as funções de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de 1. classe.
III- É que, pela aplicação daquele regime, apenas lhe cabia vencimento de transição correspondente a índice inferior, o 630 do mesmo anexo, correspondente à categoria de perito tributário de 1. classe, com 3 diuturnidades, sendo esta a categoria a que se candidataram no concurso.