I- O artigo 12, n. 3, da Lei de Amnistia n. 16/86, de 11 de Junho, proporciona ao ofendido uma faculdade privilegiada de exercer o seu direito a indemnização civil, para o que lhe e suficiente requerer o prosseguimento do processo - procedendo então o tribunal como se de fixação oficiosa se tratasse - mas exige um certo estadio do processo, um procedimento ou tramitação processual avançada e, ao mesmo tempo, juridicamente significativa ou relevante, marcada pelo despacho de pronuncia ou equivalente.
II- Porem, so o despacho de pronuncia ou equivalente, consolidado na ordem juridica, mediante o transito em julgado, tem relevancia para significar a existencia de um conjunto de indicios probatorios que justificam a sujeição do arguido a julgamento, com um certo juizo positivo sobre a sua culpabilidade.
III- Assim, o ofendido so pode beneficiar do regime especial previsto no n. 3 do artigo 12 da Lei n. 16/86, para requerer o prosseguimento do processo, nos casos em que tiver transitado em julgado o despacho de pronuncia ou equivalente.
IV- Nos casos em que ja tiver sido proferido despacho de pronuncia ou equivalente, mas este não tiver transitado em julgado, o ofendido deve ser notificado para deduzir, querendo, pedido civel, se ainda o não tiver feito, aplicando-se então o regime previsto no n. 2 do artigo
12 da Lei n. 16/86.