I- O art. 145 do CPC, que permite a junção extemporânea do documento, com multa, não é aplicável em processo penal por ser incompatível com o princípio da celeridade.
II- O Tribunal deferirá ou não a junção extemporânea de documentos consoante entenda que têm ou não têm interesse para a decisão.
III- Os factos puníveis por uma norma que fixa o preço de um bem para certo período de tempo, continuam a ser puníveis posteriormente se praticados naquele período.
IV- Tendo sido apreendidos bens por tentativa de especulação e vendido, o produto da venda - porque representa o resultado da venda ao preço da Lei - não deve ser declarado perdido a favor do Estado.