I- A alínea a) do n.º 2, em conjugação com o n.º 5, ambos do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 323/89 deve ser interpretada de molde a que, no cômputo do número de anos de exercício continuado de funções dirigentes, para efeitos de provimento em categoria superior aquando do termo da comissão de serviço, não seja considerado o módulo de tempo indispensável para o dirigente se apresentar a concurso de promoção.
II- Assim, relativamente a comissão de serviço que decorreu entre 18/JAN/94 e 18 de Janeiro de 1997, a parte desse período de tempo necessária para que o interessado houvesse completado o módulo de tempo indispensável para se apresentar a concurso de promoção à categoria de técnico superior principal (18/JAN/94 a 7/ABR/95), por haver relevado para a promoção em tal concurso, não aproveita para os efeitos da citada alínea a) do n.º 2, com vista à pretensão de ser criado um lugar de assessor, finda tal comissão.