I- A autoridade do caso julgado consiste em a decisão ter força obrigatória devido à circunstância de se tornar imodificável por não ser mais susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, isto é, por ter transitado em julgado (artigo 677 do C.P.C.).
II- Se esta situação disser respeito unicamente à relação processual, embora não ao mérito da causa, não ultrapassando o processo, não deixa de ter, dentro dele, a mesma força obrigatória, tratando-se do denominado caso julgado formal (artigo 672 do mesmo diploma).
III- Não é admissível recurso para o S.T.J., do acórdão da Relação que, revogando o saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo, com elaboração da especificação e questionário.
IV- À mesma conclusão se deverá chegar, se o saneador tiver sido revogado para prosseguimento dos autos, não por deficiente apreciação do mérito, mas por razões que conduzem à absolvição da instância.