I- Comete o crime de violação de apreensão, p. e p. pelo art. 397 do CP de 1982 (versão originária) o fiel depositário de coisa apreendida, que a deixa de apresentar quando notificado para o efeito, por a ter descaminhado.
II- Distingue-se este crime do previsto no art. 396, daquele diploma, por este pressupôr, ao contrário do descrito naquele art. 397, que a coisa destruida, danificada, inutilizada ou subtraida, se acha em depósito ou repartição pública.
III- É irrelevante, por a lei não distinguir, que a coisa descaminhada pertença ou não ao agente.