FUNDAMENTAÇÃO
Vejamos os factos que na sentença foram considerados «não provados».
1 – “O titular da conta bancária supra referida conferiu à arguida poderes bastantes para a movimentar, nomeadamente para assinar e emitir cheques a ela inerentes”.
Na parte da “motivação da decisão da matéria de facto”, quanto aos factos «não provados», optou-se pela redacção genérica de que eles “resultaram da ausência de produção de prova, quanto às matérias em causa”.
O certo, porém, é que a fls. 42 dos autos está a cópia de uma «Ficha de Abertura de Conta», na qual a arguida Maria ................. figura como procuradora da titular da conta Maria L.............
No verso dessa ficha, o banco sacado fez constar que tem em seu poder uma procuração de 18-11-98 do .. Cartório Notarial de .............., outorgada pela titular da conta Maria L.........., pela qual esta confere à arguida poderes para “movimentar as suas contas existentes no Banco 1.........., podendo para o efeito depositar ou levantar dinheiros, assinando recibos ou cheques, praticando e assinando tudo quanto se torne necessário para o mencionado fim”.
A Relação está em poder de todos os elementos de que dispôs o tribunal de primeira instância para a decisão sobre este facto, pelo que pode modificar tal decisão – art. 431 al. a) do CPP.
Assim, considera-se «provado» o aludido facto que na sentença foi considerado «não provado» sob o nº 1.
2 – “A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente e, apesar de ter conhecimento de que, na data acima referida, a conta sacada não dispunha de provisões suficientes para o pagamento da quantia titulada pelo referido cheque, não se coibiu de o assinar e entregar, causando, assim, prejuízo patrimonial à ofendida, no montante correspondente”.
Este número tem vários segmentos.
Por um lado deu-se como «não provado» que “a arguida agiu livre, voluntária e conscientemente”.
Mas neste contexto, um facto é praticado de forma «livre» e «voluntária», quando é dominável e controlável pela vontade. «Acto voluntário» é o oposto dos «actos reflexos», dos cometidos em estado de inconsciência ou dos praticados com carência total de vontade. “Facto voluntário significa apenas facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade (...) bastando a possibilidade de controlar o acto ou a omissão”. Fora deste domínio ficam apenas os actos praticados por “causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas (pessoa que é irresistivelmente impelida por força do vento, por efeito da vaga do mar, por virtude de uma explosão, de uma descarga eléctrica, ou de outras forças naturais invencíveis)” – Antunes Varela, Obrigações, vol. I, 8ª ed. pag. 537.
Não se tendo suscitado à sra. juiz a questão de o cheque ter sido preenchido e assinado sob coacção ou ameaças, tem de se considerar como provado que “a arguida agiu livre voluntária e conscientemente”, pois isso é que nos indicam as regras da experiência comum sobre quem procede a pagamentos com cheques.
Também foi considerado «não provado» que a arguida tivesse causado prejuízo patrimonial à ofendida, no montante correspondente ao valor do cheque.
Porém, o «prejuízo patrimonial», para efeitos do crime de emissão de cheque sem provisão, é a frustração do direito do portador do cheque a receber na data da sua apresentação a pagamento a quantia a que tem direito e para cujo pagamento serviu o cheque. O prejuízo patrimonial existe quando o direito incorporado no cheque coincide com o direito proveniente do negócio subjacente. “Para efeitos de tutela penal, o cheque é considerado como meio de pagamento. Efectuado o pagamento por meio de cheque, o credor tem direito a receber o valor desse cheque, não simplesmente porque é dele portador, mas porque tinha a posição de credor na relação jurídica que subjaz ao cheque e que este se destinou a satisfazer”. Só não haverá «prejuízo», se a relação jurídica subjacente não for juridicamente válida ou se o pagamento a que o cheque se destina não for devido – cfr. Germano Marques da Silva, Regime Jurídico-Penal dos Cheques sem Provisão, pags. 55 e ss.
Estando provado que “o cheque supra referido destinava-se ao pagamento do aluguer de um veículo automóvel, na sequência de contrato efectuado para esse efeito entre a ofendida e a arguida e o marido desta, Manuel .............”, tem de se concluir, necessariamente, que «a arguida causou prejuízo patrimonial à queixosa no montante correspondente ao valor do cheque».
Também nesta parte se altera a matéria de facto fixada pela primeira instância, passando a constar como «provado»:
“A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, causando prejuízo patrimonial à ofendida, em montante correspondente ao valor titulado pelo cheque”.
Restam, assim, os factos não provados relativos aos elementos subjectivos do crime. Estes consistem no conhecimento pelo emitente da irregularidade do saque e na vontade de praticar o facto, sabendo que o mesmo é ilícito (na sentença considerou-se não provado que a arguida “tinha conhecimento de que, na data acima referida, a conta sacada não dispunha de provisões suficientes para o pagamento da quantia titulada pelo referido cheque e que (apesar disso) não se coibiu de o assinar e entregar, sabendo que a sua conduta era proibida por lei (facto não provado nº 3).
Face à não prova destes factos, não pode ser afirmada a ilicitude, por não estarem demonstrados os elementos subjectivos do crime.
Porém:
Na acusação imputou-se à arguida a prática do crime de emissão de cheque sem provisão com dolo directo.
Dando-se simplesmente como não provados os factos que integram os elementos subjectivos do crime, excluiu-se essa forma de dolo.
Mas nada se investigou sobre as outras formas de dolo.
Na verdade, não teria a arguida representado, sequer, a possibilidade de a conta sacada não ter fundos bastantes para pagar o cheque e, assim, causar prejuízo patrimonial ao legítimo portador do título, conformando-se com essa eventualidade?
Esta questão, que tem de colocar-se, não encontra resposta nos factos provados e não provados.
Trata-se de um cheque de valor significativo e o normal é, quem passa um cheque de tal valor, questionar-se sobre se existem fundos suficientes na conta respectiva.
Padece, assim, a sentença recorrida do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do nº 2 do art. 410 do CPP. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Conforme jurisprudência fixada pelo STJ “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410 nº 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” – ac. de 19-10-95, DR – Iª Série de 28-12-95.
A ter existido aquela forma de dolo eventual, cuja possibilidade não foi investigada pelo tribunal, então já se poderá afirmar a ilicitude do comportamento da arguida e demandada cível.
A existência da omissão acima referida determina o reenvio para novo julgamento (art. 426 do CPP), que no caso destes autos não deverá abranger a totalidade do objecto do processo, mas apenas os factos relativos à questão acima identificada.
O reenvio afecta apenas a decisão cível.