III – É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«O arguido B… foi acusado no âmbito do processo n.º 121/11.4GAVCD da prática em co-autoria material e concurso real juntamente com o arguido C… de um (1) crime de roubo e de um (1) crime de furto qualificado por referência ao ofendido D… e para além da prática destes crimes foi-lhe ainda imputada a prática em concurso real de um (1) crime de receptação, um (1) crime de condução sem habilitação legal, um (1) crime de roubo na forma tentada, sendo ofendida E…, conforme melhor resulta da acusação junta a fls. 277 a 282 dos presentes autos.
Certo é que por despacho proferido nos aludidos autos 121/11.4GAVCD foi por despacho ordenada a separação de processos para julgamento em separado do arguido B… prosseguindo esses unicamente para julgamento do arguido C….
Sucede que, compulsado o acórdão proferido nesse indicado processo n.º 121/11.4GAVCD, transitado em julgado, e relativamente aos indicados crimes de roubo na pessoas do ofendido F… e furto qualificado em que é ofendido D…, o acórdão proferido em 28.05.2013 e que apenas condena o arguido C… pela prática destes dois (2) crimes na pena única de dois (2) anos de prisão, não só aprecia os factos em que tem intervenção o arguido C…, como ainda aprecia os factos alegadamente praticados pelo arguido B…, não obstante ter sido ordenada a separação de processos relativamente a tal arguido.
Efectivamente, resulta do respectivo elenco dos factos provados que o acórdão em referência apreciou a conduta do arguido B… conforme expressamente se extrai dos itens um (1); dois (2); três (3); quatro (4); seis (6) do sobredito elenco dos factos provados.
Posto isto, considerando o que ora acabou de se constatar, é evidente que tais factos, que deveriam ser objecto de julgamento nestes nossos autos, foram já apreciados no âmbito do aludido processo 121/11.4GAVCD, o que nos reconduz à questão da violação do princípio “ne bis in idem”, princípio este que garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto e, consequentemente, da eficácia preclusiva do caso julgado.
O princípio do caso julgado ou da “exceptio judicati” encontra-se consagrado na CRP no art. 29.º, n. 5 que estabelece que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
E assim é, mesmo considerando que a noção de caso julgado não nos é dada pelo actual C.P. Penal.
Em conformidade, no caso em apreço, tendo os factos referentes ao NUIPC 120/11.6GAVCD e ao NUIPC 120/11.4GAVCD, com excepção do facto ocorrido pelas 18.45 horas do dia 31 de Janeiro na Rua … na Trofa, sido já objecto de apreciação, dúvidas não restam de que, nos presentes autos, não poderão ser novamente os mesmos apreciados e não obstante não ter sido o arguido B… condenado pelos aludidos factos.
Ora, o julgamento prévio dos aludidos factos no apontado processo obsta, deste modo, ao conhecimento do respectivo mérito neste momento.
De tudo decorre que, julgando-se verificada a excepção do caso julgado, se impõe agora fazer apenas a apreciação dos demais factos plasmados na acusação em referência, que não os apontados já objecto de apreciação.
Notifique.»