I- No art. 403.º do CPP foi consagrada a cindibilidade dos recursos quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e decisão autónomas.
II- O seu n.º 2 enumera exemplificativamente alguns casos em que existe essa autonomia:
- na al. b) consta que, em caso de concurso de crimes, é autónoma a parte da decisão que se referir a cada um dos crimes;
- da al. c) decorre que, em caso de unidade criminosa, se declaram autónomas as questões da culpabilidade e da determinação da sanção – cf. arts. 368.º e 369.º, ambos do CPP.
III- Se a questão da qualificação do crime de homicídio, integrada na questão mais vasta da culpabilidade, não foi impugnada no recurso para a Relação, há que concluir que no âmbito daquele recurso não foi abrangida essa questão; assim sendo, o âmbito do recurso do acórdão da Relação interposto para o STJ nunca pode abranger questões relativas à decisão
da 1.ª instância que, sendo cindíveis, não tenham sido abarcadas pelo âmbito do recurso interposto para a Relação