I- É legal a formulação por iniciativa do tribunal de novos quesitos já depois de iniciada a audiência de testemunhas.
II- Formulados novos quesitos, deve ser facultada às partes a apresentação de novo rol de testemunhas respeitantes a tal matéria, mas, não o tendo sido sem qualquer reclamação ou arguição da nulidade resultante de a audiência ter prosseguido sem o convite às partes para a apresentação de novas provas a tais quesitos, sanada ficou tal nulidade que não pode ser objecto do recurso da sentença final.
III- Na fixação da indemnização pela incapacidade permanente de uma pessoa do sexo feminino é de ter em consideração a duração provável da sua vida de
75 anos em Portugal.
IV- É de adoptar para a fixação da indemnização pela incapacidade permanente de uma pessoa o critério do capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior à lesão e a situação real actual, operando com o coeficiente correspondente, constante do Código da Estrada Anotado, de M.
Oliveira Matos, 3 edição, página 462.