I- O crime de uso de arma de arremesso, considerado ofensa corporal nos termos do n. 1 do artigo 152 do Codigo Penal, foi amnistiado pelo artigo 1 a) da Lei n. 16/86, de 11 de Junho.
II- Atenta a revogação expressa dos artigos 4 e 5 do Decreto-Lei n. 207-A/85 pelo artigo 6 n. 2 do Decreto- -Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, deixou de ser punida a detenção de munições de armas de guerra por o conceito de munições não se integrar no conceito de armas.
III- Afastados estes dois crimes e tendo em conta as penas parcelares aplicadas ao arguido pelos crimes de sequestro e furto, que não suscitam qualquer reparo, ha que refazer o cumulo juridico para, de seguida, lhe ser aplicado o perdão.