I- É em face das circunstâncias concretas que deverá atender-se à enumeração, não taxativa, referida no n.2 do artigo 132 do Código Penal, as quais só podem ser compreendidas como elementos da culpa " exigindo-se, por isso, que no caso concreto, elas exprimam, insofismavelmente, uma especial perversidade ou censurabilidade do agente ".
II- O facto de o arguido ter disparado um tiro com uma arma caçadeira quando se encontrava no seu quintal,
"por trás de um estendal de roupa ", que atingiu a ofendida com 22 chumbos causando doença por um período de 15 dias, sem que se saiba o circunstancialismo antecedente a essa conduta, não permite qualificar as ofensas por não se revelar uma personalidade de desconformidade superior ao subjacente à ofensa à integridade física simples.
Atento o modo de actuação, a intensidade do dolo e os efeitos produzidos ( doença com incapacidade de trabalho continuando a ofendida com chumbos cravados no corpo a provocar dores e incómodos ), aliados ao facto da estreita vizinhança entre ambos, sem o contrapeso de uma postura reveladora de verdadeira assunção de culpa, a agudizar as exigências de prevenção especial, e tendo em conta a idade do arguido - 70 anos à data da ocorrência - a ausência de antecedentes criminais e a consideração social de que disfruta, tem-se por adequada a pena de 4 meses de prisão, que se não substitui por multa por ser desaconselhável, mas que se suspende na sua execução, com a condição de pagar a indemnização, fixada em 300.000 escudos.