I- O regime fixado, quanto a tempo de serviço, no art. 19 do Decreto-Lei n. 450/82, de 16 de Novembro, respeitou apenas ao primeiro provimento no quadro da Inspecção
Geral de Jogos do pessoal vinculado a qualquer título ao Conselho de Inspecção de Jogos à data da entrada em vigor daquele diploma.
II- Em concurso de acesso de funcionário da Inspecção Geral de Jogos que fora integrado no respectivo quadro ao abrigo daquele preceito, não há que atender a tempo de serviço pelo mesmo prestado ao Conselho de Inspecção de Jogos, em regime de comissão de serviço que voluntariamente fizera cessar, extinguindo esse vínculo, não obstante ter voltado anos depois, ao mesmo Conselho, a exercer funções no mesmo regime, situação que levou à sua integração no quadro da Inspecção Geral de Jogos e que a esse tempo de serviço também não atendeu.