I- Por força do art. 185, n. 5, com referencia ao art. 168 do Codigo Civil (CC), as alterações aos estatutos das fundações são obrigatoriamente publicadas, por extracto, na 3 serie do DR.
II- Desde que esse extracto contenha a indicação do despacho e sua data, bem como a entidade que o proferiu, com a declaração de que os estatutos foram alterados, e a partir da referida publicação que se conta o prazo de interposição do recurso contencioso, uma vez que as citadas disposições do CC não colidem com normas administrativas (art. 6 do Dec-Lei 47344, de 25-11-66).