I- No caso de regularização da petição do recurso além do mais, quanto ao autor do acto contenciosamente impugnado, para averiguar da excepção da litispendência e à petição corrigida que deve atender-se pois foi esta que estabeleceu a relação jurídica que a recorrente pretendeu submeter à apreciação do Tribunal.
II- Para a determinação da causa de pedir são os factos concretos os relevantes. Não interessa tanto a sua identidade na fattispecie normativa, mas a realidade das coisas em que o recorrente assenta o pedido.
III- Há identidade de causa de pedir quando, nos dois recursos em análise, o recorrente pede a anulação do acto impugnado em virtude dele não lhe ter sido notificado, não obstante a correcção da qualificação jurídica operada.
IV- O § 2 do art. 838 do Cód. Administrativo aplica-se tão só no expresso segmento que prevê, ou seja, a retroação da data da interposição do recurso, para impedir a caducidade do direito pelo decurso do respectivo prazo.