IIIFundamentação
- A)Os factos Na sentença recorrida vem dado como provado:
1 – A Autora é uma sociedade comercial por acções que se dedica à compra e venda de imóveis, compra de imóveis para revenda e reabilitação de imóveis.
2 - No dia 15 de Dezembro de 2005 a autora celebrou com os réus o contrato denominado "promessa de compra e venda de bens futuros" cuja cópia consta de fls.25 a 35, aqui se dando por integralmente reproduzido o seu teor.
3 - Era objecto do mesmo contrato a cessão à Autora da totalidade do capital social da sociedade R. denominada “D” - EXPORTAÇÕES E IMPORTAÇÕES, LDA, pessoa colectiva nº. ..., com sede na Rua ... nº. ..., 3º. andar em Lisboa, com o capital social de € 5.000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n. ... (Cláusula 6.ª, § 1).
4 - A alteração integral dos estatutos da Ré “D”, com aumento do capital social, entrada de novos sócios e transformação em sociedade anónima. (Cláusula 1ª, § 2).
5 - E a aquisição por parte da Ré “D” por permuta ou compra aos 1ºs réus (Cláusula 2ª, § 1 e Cláusula 5ª.) dos seguintes imóveis :
- a)prédio urbano sito em Lisboa, na Calçada ... nº. ..., descrito na Sexta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha nº. ... da freguesia dos ... com aquisição registada a favor do 1º. R. marido pela inscrição G-1 e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artº. ....
- b)prédio urbano, constituído por uma parcela de terreno para construção, sito em Lisboa, na Calçada ... confrontando a norte com o prédio nº. ... da Calçada ..., a sul com escadaria pública, a Nascente com prédio nº. ... da Av. ... e a Poente com a Calçada ..., descrito na Quarta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha nº. ... da freguesia dos ... com aquisição registada a favor do 1º. R. marido pela inscrição G-2 e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artº. ....
6 - Nos prédios supra referidos encontram-se em construção dois edifícios, sendo a continuidade da obra pela Ré “D” nos termos expressos na Cláusula 2ª., § 2.
7 - O edifício construído no imóvel, supra identificado em a) do ponto 5) dos factos provados, seria destinado a habitação, sendo em princípio composto por quatro apartamentos, em duplex, com lugares de estacionamento (Cláusula 3ª. § 1).
8 - O edifício construído no imóvel, supra identificado em b) do ponto 5) dos factos provados, seria destinado a habitação, sendo em princípio composto por seis apartamentos, com lugares de estacionamento (Cláusula 3ª. § 2).
9 - A Autora comprometeu-se igualmente a comprar os suprimentos que os sócios ou futuros accionistas viessem a deter na Ré sociedade (Cláusula 6ª. § 2), nomeadamente prestados por forma a executar e finalizar o empreendimento imobiliário.
10 - Ficou acordado que todas as obrigações emergentes desta cláusula são unitárias e incindíveis e o incumprimento de quaisquer delas tem por efeito o incumprimento das demais (Cláusula 6.ª § 5).
11 - As partes estipularam ainda que os suprimentos seriam comprados pelo valor nominal (Cláusula 6ª. § 2).
12 - Sendo acordado que a quantia a desembolsar pela Autora pela compra das acções e suprimentos não poderia exceder o valor de € 8.453.934,00 (oito milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, novecentos e trinta e quatro euros) eventualmente acrescidos de juros e outros encargos emergentes de mútuo hipotecário (Cláusula 6.ª § 6).
13 - Ficou igualmente acordado que os pagamentos a efectuar pela Autora ao abrigo do contrato promessa seriam independentes do desenrolar das obras de construção acima referidas, sendo os custos dessa mesma construção suportados pela Ré “D”, recorrendo a mesma a financiamento bancário se necessário fosse (Cláusula 2.ª § 2 e Cláusula 6.ª § 2 e 3 do documento referido no ponto 2) dos factos provados).
14 - Os promitentes vendedores garantiram à autora que a Ré “D”, Lda., para o prédio da melhor identificado em a) do ponto 5) dos factos provados, tinham em curso os seguintes processos:
- a)projecto de arquitectura, aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa, constante do processo camarário com o nº. .../.../1999;
- b)licença de construção com o n.º .../.../2003;
- c)projecto de alteração de obras, em fase de aprovação, constante do processo camarário n.º .../.../2005.
15 - Os promitentes vendedores garantiram à A. que a R. “D”, Lda., para o prédio da melhor identificado em b) do ponto 5) dos factos provados, tinha em curso os seguintes processos:
- a)projecto de arquitectura, aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa, constante do processo camarário com o n.º .../.../2002;
- b)licença de construção com o n.° .../.../2004;
- c)projecto de alteração de obras, em fase de aprovação constante do processo camarário n.° .../.../2005.
16 - São os sócios italianos da Autora quem tem por missão obter o capital necessário às operações da A.
17 - Este facto é gerador de dificuldade acrescida no funcionamento da A., pois, sendo os financiamentos negociados com entidades estrangeiras, a sua concessão é necessariamente mais demorada, sendo a A. obrigada a prestar contas e dar garantias aos seus financiadores.
18 - Como conversão em sinal e princípio de pagamento na assinatura do contrato promessa foram entregues aos Réus promitentes vendedores 100.000 € em 9 de Dezembro de 2005.
19 - A título de reforço de sinal e através de cheque visado foram entregues aos Réus promitentes vendedores € 100.000,00 no dia 30 de Janeiro de 2006.
20 - No âmbito da adenda ao contrato de fls. 37 e 38 a Autora, a título de reforço de sinal, pagou aos RR's promitentes vendedores a quantia de € 1.100.000,00 (um milhão e cem mil euros) em 28 de Fevereiro de 2006.
21 - Foi ainda contratado no aditamento, a pedido dos RR's promitentes vendedores que a Autora faria ainda três pagamentos a título de reforço de sinal, no valor de € 750.000, apesar dos € 650.000,00 inicialmente contratados.
22 - Foi ainda paga pela A. a quantia de 380.000 €, tudo num total de 2.430.000 €.
23 - Os 1ºs Réus enviaram uma carta à Autora datada de 21 de Março de 2007 comunicando a esta a resolução do contrato promessa de compra e venda de bens futuros, imputando à Autora o incumprimento, conforme documento de fls. 40 e 41, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
24 - A Ré "“D” - Exportação e Importação, Lda" foi transformada em sociedade anónima, passando a denominar-se "“D”, S.A.", por escritura de aumento de capital, cessão de quotas e transformação de sociedade, lavrada aos 16 de Outubro de 2006, no Cartório Notarial a cargo da I. Notária Dra “E”, transformação que foi objecto de registo, conforme certidão de fls. 124 a 140.
25 - Pelas partes foi celebrada uma adenda ao contrato promessa em 20 de Fevereiro de 2006, conforme cópia de fls. 37 e 38.
26 - A prestação vencida no dia 31 de Dezembro de 2006, no montante de 750.000 € deixou de ser paga pela Autora.
27 - A qual cessou os seus pagamentos, a partir de 17 de Outubro de 2006 (exclusive).
29 - A Autora com a celebração e por intermédio do negócio descrito no ponto 2) dos factos provados pretendia adquirir os seguintes prédios urbanos: prédio urbano sito em Lisboa, na Calçada ... nº ..., descrito na Sexta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha nº.... da freguesia dos ...; e prédio urbano, constituído por uma parcela de terreno para construção, sito em Lisboa, na Calçada ... confrontando a norte com o prédio nº. ... da Calçada ..., a Sul com escadaria pública, a Nascente com prédio nº. ... da Av. ... e a Poente com a Calçada ..., descrito na Quarta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha nº. ... da freguesia dos ....
30 - A Autora enviou ao 1º Réu a carta datada de 2 de Fevereiro de 2007 constante de fls. 39.
31 - Nos inícios de Fevereiro de 2006, o Administrador Único da Autora, Sr. “F”, fez saber ao Réu Marido a impossibilidade financeira da A. entregar, no dia 28 de Fevereiro de 2006, a quantia de 1.400.000 €, por força de outros investimentos da Autora.
32 - A prestação vencida no dia 30 de Junho de 2006, no montante de 750.000 €, foi objecto de dois pagamentos por parte da Autora: um, no próprio dia 30 de Junho de 2006, no montante de 400.000 €, titulado pelo cheque nº5...; e um outro no dia no dia 14 de Julho de 2006, no montante de 350.000 €, titulado pelo cheque nº8....
33 - A prestação vencida no dia 30 de Setembro de 2006, no montante de 750.000 €, foi só parcialmente paga, em 17 de Outubro de 2006, pelo valor de 380.000 €, através do cheque com o nº 6....
34 - Apesar das diversas advertências que o Réu marido fez à Autora, na pessoa do seu administrador, no sentido desta retomar os pagamentos, a Autora recusou-se a pagar.
35 - … informou os Réus que a Autora se debatia com problemas de financiamento.
36 - No final de 2007 encontrava-se pendente a aprovação do alvará das construções, assim, como a aprovação de projectos de alteração.
1ª questão: se é inválida a resolução do contrato-promessa
Na sentença entendeu-se que os recorridos “B” e “C”resolveram validamente o contrato através da carta datada de 21/3/2007 referida no ponto 23 dos factos provados e que em consequência «a autora não tem possibilidades de reerguer um contrato extinto, pretendendo que o mesmo produza os seus efeitos».
Considerou-se que os Réus tinham o direito de proceder à resolução do contrato-promessa «Pois, ao contrário do que a autora sustenta para a conversão da mora em incumprimento definitivo não é necessário o estabelecimento de qualquer prazo admonitório, o incumprimento definitivo que faculta a resolução do negócio, não só ocorre, com a recusa do devedor em pagar (o que por si só justifica a perda do interesse na prestação), como os sucessivos, reiterados e significativos incumprimentos fundamentam a perda objectiva no interesse na prestação.».
Sustentou-se ainda que por ter sido prestado sinal, o regime jurídico, em caso de incumprimento, segue o modelo típico do contrato promessa com a economia prevista no artigo 442º do Cod Civil dispensando esta a verificação dos pressupostos gerais do incumprimento previstos no art. 808º do CC e que «Pese embora estivesse dispensada a verificação do incumprimento definitivo, ele ainda assim ocorreu, com os requisitos previstos para os contratos em geral».
A carta enviada à recorrente por estes apelados, na parte que interessa tem o seguinte teor:
«“B” e mulher, “C”, vêm, na qualidade de partes promitentes-vendedoras no contrato promessa celebrado nesta cidade aos 15 de Dezembro de 2005, com a redacção que lhe foi dada por aditamento firmado em 20 de Fevereiro de 2006, comunicar a V. Exas que:
(…)
- 2)está por pagar a quantia de € 370.000,00 para que v. Exas completem a totalidade da prestação vencida no passado dia 30 de Setembro de 2006, na importância global de € 750.000,000 não obstante o reescalonamento da dívida a que se procedeu mediante o aditamento de 20 de Fevereiro de 2006;
- 3)também está por pagar a prestação vencida em 31 de Dezembro de 2006, na mesma importância de € 750.000,00, não obstante, igualmente o reescalonamento da dívida a que se procedeu em 20 de Fevereiro de 2006;
- 4)tendo tais obrigações prazo certo, estão V. Exas em mora;
- 5)por outro lado, verificaram-se, desde o início da execução do contrato, constantes e sucessivos protelamentos de V. Exa quanto ao cumprimento dele, a que acresceram por fim, a V. informação de que o financiador da “A” lhe havia cortado o crédito, bem como a indisponibilidade desta para uma segunda renegociação do plano de pagamentos;
6) verifica-se assim, que V. Exas não só não têm condições para cumprirem o contrato, como não têm condições para porem cobro à mora em que estão há seis meses, pelo que, em consequência, vos declaramos que perdemos o interesse que tínhamos na V. prestação contratual, considerando-se, a contar da presente data e para todos os efeitos, que V. Exas incumpriram o contrato, aplicando-se, por isso, o disposto na Cláusula Décima nº Dois do contrato-promessa que firmámos e acima se identificou.».
A resolução do contrato pode ter fundamento legal ou convencional (art. 432º do Código Civil) e pode fazer-se mediante declaração à outra parte (art. 436º do mesmo diploma legal).
Na cláusula 10ª do invocado «Contrato-promessa de compra e venda de bens futuros» prevê-se:
«UM: Em caso de incumprimento do presente contrato-promessa por facto culposo imputável directa e exclusivamente aos Primeiros Outorgantes, a sociedade Segunda Outorgante terá direito a receber os sinais prestados em dobro.
DOIS: Se o incumprimento for devido a facto da sociedade Segunda Outorgante, os Primeiros Outorgantes poderão fazer suas as quantias que houverem recebido a título de sinal ou de seu reforço.
TRÊS: Em alternativa, a parte não faltosa poderá recorrer à execução específica prevista no art. 830º do Código Civil.
QUATRO: Se o incumprimento dos Primeiros Outorgantes for devido a facto que não lhes seja imputável a título de dolo relativamente à não celebração do contrato de permuta ou a quaisquer impossibilidades objectivas e definitivas de natureza administrativa ou jurídica susceptíveis de comprometerem a concretização da construção dos edifícios, o registo predial suas descrições, inscrições e averbamentos, bem como o registo da propriedade ou das propriedades horizontais ou a respectiva ou respectivas conversões e, ainda, qualquer anexação ou desanexação prediais, a sociedade Segunda Outorgante terá direito a receber o que houver prestado, em singelo, acrescido de um juro que será calculado à taxa Euribor a seis meses».
Na cláusula 7ª nº 2 consta: «Todas as quantias recebidas pelos Primeiros Outorgantes até à realização do contrato definitivo de transmissão de acções revestem a natureza de sinal».
Por sua vez, a respeito do sinal e do incumprimento do contrato promessa, prevê-se nos art. 441º e 442º do Código Civil:
Art. 441º (Contrato-promessa de compra e venda)
«No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.»
Art. 442º (Sinal)
«(…)
- 2.Se, quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.
- 3.Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808º.
- 4.Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.».
No regime geral das obrigações relevam para a análise do caso concreto os artigos 801º e 808º do Código Civil.
O art. 801º, sob a epígrafe «(Impossibilidade culposa)» determina:
- «1.Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável, como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.
- 2.Tendo a obrigação por fonte, um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro».
O art. 808º, sob a epígrafe «(Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento)», estabelece:
- «1.Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
- 2.A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.»
Portanto, além da impossibilidade de cumprimento a que se refere o art. 801º, temos os dois casos referidos no art. 808º em que, em consequência da mora, se considera haver também incumprimento definitivo.
Mas o incumprimento definitivo verifica-se também quando o devedor declara inequívoca e peremptoriamente ao credor que não cumprirá o contrato, sendo desnecessária então, a interpelação admonitória (neste sentido (Ac STJ de 7/2/2008 e de 4/3/2008 – CJ XVI, 1º, respectivamente pág. 85 e pág. 146).
Em suma, no regime geral das obrigações a mora do devedor poderá converter-se em incumprimento definitivo e só o incumprimento definitivo e culposo confere ao credor o direito de proceder à resolução do contrato, sendo certo que se presume a culpa do devedor nos termos do art. 799º do CC.
Este regime geral é inteiramente aplicável ao contrato-promessa, pelo que só o incumprimento definitivo e culposo dá lugar às cominações previstas no artigo 442º nº 2 do Código Civil, não bastando a simples mora, como é hoje jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores (neste sentido o já citado Ac do STJ de 7/2/2008).
Resulta dos factos provados (pontos 33, 26 e 27) que a apelante deixou de pagar diversas quantias referentes às prestações estipuladas contratualmente e que revestem a natureza de sinal.
Os credores, ora apelados “B” e “C”, não procederam a interpelação admonitória a fim de dar à apelante uma derradeira possibilidade de cumprir a sua obrigação.
Coloca-se então a questão de saber se terá havido recusa de cumprimento por parte da apelante, tornando desnecessária a interpelação admonitória.
Está provado: «Apesar das diversas advertências que o réu marido fez à autora, na pessoa do seu administrador, no sentido desta retomar os pagamentos, a autora recusou-se a pagar)» (33) e « … informou os réus que a autora se debatia com problemas de financiamento)» (35).
A recusa de cumprimento relevante para dispensar a interpelação admonitória tem de resultar de uma declaração peremptória e inequívoca ou de qualquer outro comportamento com esse significado. Da análise dos factos provados não podemos concluir que a apelante ao recusar retomar os pagamentos manifestou vontade em não celebrar o contrato prometido pois também está provado que informou os apelados que se debatia com problemas de financiamento. E a verdade é que perante a carta de resolução do contrato datada de 21/3/2007 a apelante poucos dias depois – em 10/4/2007 - instaurou a presente acção declarativa. Aliás, tendo a apelante pago já, como se provou, do montante previsto como sinal (4.200.000 €), a quantia de 2.430.000 € e estando por pagar as quantias de 370.000 € referente a parte da prestação vencida em 30/9/2006, 750.000 € referente à prestação vencida em 31/12/2006 e 650.000 € referente à prestação com vencimento em 31/3/2007, nem sequer é plausível que pretendesse sujeitar-se a perder aquela elevada quantia de 2.430.000 € com uma recusa de cumprimento do contrato.
Portanto, a recusa de pagamento das restantes quantias referentes ao sinal não configura uma declaração inequívoca e peremptória da apelante em celebrar o contrato prometido.
Em consequência, a mora da apelante não dispensava a interpelação admonitória através da fixação de um prazo razoável para que procedesse ao pagamento das prestações que se encontravam em dívida.
Nestes termos, não se verifica a recusa do cumprimento como fundamento para se poder considerar válida a resolução do contrato.
Vejamos então se em consequência da mora da apelante os apelados “B” e “C” perderam o interesse na celebração do contrato prometido e se por via disso devemos considerar para todos os efeitos não cumprida a obrigação em conformidade com o disposto no art. 808º do CC.
A perda do interesse é apreciada objectivamente, aferindo-se em função da utilidade que a prestação teria para o credor, atendendo a elementos susceptíveis de serem valorados pelo comum das pessoas, havendo de justificar-se segundo o critério da razoabilidade, pois o devedor não pode ficar sujeito aos caprichos do credor (neste sentido o já citado Ac do STJ de 7/2/2008 e o Ac do STJ de 5/3/2009 – CJ XVII, 1º, 128).
Para justificarem a declaração de que «perdemos o interesse que tínhamos na V. prestação contratual» não invocaram os apelados na carta de 21/3/2007, nem está provado, algum facto do qual resulte que deixou de ter para eles qualquer utilidade a celebração do contrato prometido em consequência da mora mesmo que a apelante viesse a proceder ao pagamento das quantias devidas após interpelação admonitória.
Portanto, não estando provados factos que sustentem a declaração de resolução do contrato-promessa pelos apelados, tal declaração é insubsistente, inoperante e por isso, insusceptível de justificar que estes façam sua a quantia de 2.430.000 € já recebida a título de sinal dada a invalidade daquela declaração de resolução, mantendo-se em vigor o contrato-promessa (neste sentido Ac do STJ de 1/4/2008 – CJ XVI, 2º, 11).
2ª questão: se deve proceder a pretensão da apelante no sentido de ser concedida a execução específica do contrato-promessa de execução de bens futuros
A inválida declaração de resolução do contrato configura uma declaração antecipada e irreversível de incumprimento, pois ao fazê-la os apelados “B” e “C” estão a dizer em termos definitivos que não outorgarão o contrato prometido (neste sentido o citado AC do STJ de 1/4/2008).
Mas nem por isso assiste à apelante o direito a requerer a execução específica.
Na verdade, quer do art. 442º nº 2 do Código Civil quer da cláusula 10ª nº 3 do contrato promessa resulta claramente que apenas a parte não faltosa poderá recorrer à execução específica. Ora, estando a apelante em mora, como está, é evidente que não pode requerer a execução específica enquanto se mantiver nessa situação, improcedendo necessariamente a apelação.
Sempre se dirá, ainda, que na petição inicial a ora apelante não formulou pedido de execução específica mas sim diversos pedidos de condenação.
E concretamente no que respeita ao formulado sob alínea c) trata-se de um pedido de condenação dos 1ºs RR a cederem à Autora pelos valores contratados a totalidade do capital social da sociedade R. “D” – Exportações e Importações Lda com o capital social de 5.000 €.
Acontece que a acção para execução específica de um contrato promessa não é uma acção de condenação, como a configurou a apelante na petição inicial, mas sim uma acção constitutiva. Por isso, no art. 830º nº 1 do Código Civil se prevê que se obtenha «sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso».
A distinção entre estas duas espécies de acções – ambas declarativas - consta no art. 4º do CPC nestes termos: as acções de condenação têm por fim exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito; as acções constitutivas têm por fim autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
Como exemplo de acção constitutiva referem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (in Código de Processo Código de Processo Civil anotado, vol 1º, 2ª ed, pág. 14) a acção de execução específica do contrato-promessa, dizendo: «Pela acção constitutiva exerce-se um direito potestativo de exercício (necessariamente) judicial (direito ao divórcio; direito à anulação dum contrato ou duma deliberação social; direito à execução específica dum contrato-promessa). Se o pedido for procedente, a sentença cria novas situações jurídicas entre as partes, constituindo, impedindo, modificando ou extinguindo direitos e deveres fundados em situações jurídicas anteriores. A declaração do direito, já contida no juízo prévio sobre a existência do direito potestativo, consiste fundamentalmente na definição, só para o futuro ou retroactivamente, da situação jurídica constituída.»
Visto que na petição inicial não foi exercido o alegado direito à execução específica do contrato através do pedido de obtenção de sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos 1ºs Réus mas apenas formulado o pedido de condenação dos 1ºs Réus a cederem à Autora o capital social da “D”, é bom de ver que também por esta razão tem de improceder a apelação.
Acresce que no contrato-promessa não se prometeu a cessão de quotas mas sim a venda de acções correspondentes à totalidade do capital social da “D”, relativamente à qual estava prevista e veio a ocorrer a transformação em sociedade anónima.
Além disso, não está provado que os apelados “B” e “C” são os únicos titulares das acções correspondentes à totalidade do capital da sociedade “D” Sa.
E a verdade é que na escritura de fls. 125 a 129 intitulada «Aumento, cessões de quotas e transformação de sociedade» outorgada em 16/10/2006 consta que se procedeu à divisão de quotas e à cessão a três novos sócios “G”, “H” e “I” e que todos os sócios procederam à transformação em sociedade anónima, passando a deter nesta, relativamente à sua posição social exactamente a mesma posição, expressa em acções.
Ora, de harmonia com o art. 892º do Código Civil é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar, sem prejuízo de o contrato se convalidar se o vendedor vier a adquirir por qualquer forma a propriedade da coisa ou do direito vendido (art. 895º).
Por sua vez, o art. 893º estabelece que a venda de bens alheios fica sujeita ao regime de bens futuros se as partes os considerarem nessa qualidade.
Assim, de acordo com o art. 408º nº 2 do CC, se a transferência do direito de propriedade respeitar a coisa futura, o direito transmite-se quando a coisa for adquirida pelo alienante; e de acordo com o art. 880º nº 1 o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos.
Acontece que no caso concreto, apesar de o contrato se intitular «Contrato-promessa de compra e venda de bens futuros» não está convencionado que as acções pertencentes a terceiros seriam vendidas na qualidade de bens futuros. Apenas resulta do contrato-promessa que a promitente-compradora e os promitentes-vendedores prometeram, respectivamente, a compra e a venda de acções ainda inexistentes e portanto, a referência a bens futuros tem como única razão de ser essa inexistência no momento da celebração do contrato-promessa e não o significado de as partes terem convencionado que seriam vendidas acções pertencentes a terceiros na qualidade de bens futuros.
Nesta conformidade, não poderia o tribunal, substituindo-se aos apelados, proceder à declaração de transmissão das acções representativas de todo o capital social da “D”, sem ter como certo que eles são os seus titulares, sujeitando-se a proferir uma declaração nula, tanto mais que a transmissão das acções faz-se nos termos dos art. 80º nº 1, 101º e 102º do Código dos Valores Mobiliários aprovado pelo DL 486/99 de 13/11 e o registo da aquisição é recusado no caso de ser manifesta a nulidade do facto a registar (art. 77ºd)), além de que não poderia sequer o funcionário judicial efectuar a declaração de transmissão nas acções pertencentes aos restantes accionistas como prevê o art. 102º nº 2 al b) pois não foram demandados nem se obrigaram no contrato-promessa.
Ora, como se refere no Ac do STJ de 15/5/2008 (CJ XVI, 2º, 56), «a transmissão das acções tituladas e escriturais, só fica perfeita com a entrega (acções tituladas ao portador), a declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas nominativas), ou o registo em conta (acções escriturais; mas estes actos – que integram e traduzem o modo – não são, só por si, bastantes para operar a transmissão, que exige que eles se apoiem num título válido, num negócio jurídico, o negócio causal subjacente».
Por quanto se disse, tem de ser confirmada a improcedência da acção.