I- O Subdirector-Geral de Pessoal do Ministério da Educação age no exercício de competência própria e exclusiva quando, nos termos do n. 4 do artigo 5 do DL 552/77, de
31 de Dezembro, exerce, em substituição do Director-Geral, as competências atribuídas pelo artigo
11 n. 1 do DL n. 74/78, de 18 de Abril, em matéria de concessão de fases ao pessoal docente do ensino pré-escolar, primário, preparatório e secundário.
II- Daí que seja acto administrativo definitivo e executório o despacho do Subdirector-Geral de Pessoal que indefere requerimento a um professor primário em que este pedia a concessão da 4. fase.
III- Não tendo impugnado contenciosamente tal acto o mesmo firmou-se na ordem jurídica.
IV- O despacho ministerial que indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto do Subdirector-Geral, por nada ter inovado na ordem jurídica, é meramente confirmativo, e, por conseguinte, irrecorrível contenciosamente, sendo de rejeitar, por ilegalidade da sua interposição, o recurso contencioso que o tem por objecto.