1. No âmbito do processo fiscal n. 1449200501034987, em 01 de Setembro de 2006, foi emitido um aviso pela F.P. dirigido ao reclamante para proceder ao pagamento do montante em dívida referente a contribuição autárquica, no prazo de 10 dias contados daquela data — cfr fls. 43, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
2. Por ofício de 06.04.2009 foi dado conhecimento ao reclamante que se iria proceder à penhora de bens a si pertencentes por falta de regularização da dívida em causa — cfr. fls. 45, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
3. No dia 28 de Dezembro de 2007, o reclamante deu entrada nos S.F. de Pombal de um requerimento através do qual expõe a sua discordância em relação à tributação da mais-valia da totalidade do terreno, no qual termina pedindo a “apreciação
desta minha reclamação (...)“ - cfr. fls. 62 e 63, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
4. Por despacho de 28 de Abril de 2009, a F.P. considerou não assistir razão ao reclamante, conforme os argumentos ali constantes - cfr. fls. 9 e 10, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
5. Por ofício de 17 de Junho de 2009 foi o reclamante notificado para, querendo, exercer o seu direito de audição em relação ao projecto de decisão referido em “4” — cfr fls. 84, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido:
6. Em 01 de Julho de 2009, o reclamante deu entrada no S.F. de Pombal do seu requerimento de defesa - cfr. fls. 85 a 93, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
7. Por ofício de 07 de Agosto de 2009 o reclamante foi notificado do despacho de indeferimento da sua reclamação — cfr. fls. 106, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
5- A sentença sob recurso, após definir a questão basilar a conhecer como consistindo em saber “se o requerimento apresentado pela reclamante devia ou não ser instaurado como processo de reclamação graciosa”, concluiu que tal não seria possível dada a respectiva extemporaneidade decorrente do facto de ter sido apresentado (28/12/07- 3. do probatório) depois de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário- artigo 102.º, n. 1, alínea a) do CPPT- (1/09/06-1. do probatório), sendo certo que, ainda assim, fora assegurado ao reclamante todos os direitos conferidos pela reclamação graciosa.
Tendo em conta as conclusões da sua alegação de recurso, as quais delimitam o respectivo objecto, o recorrente impugna a sentença sob recurso no ponto em que conclui pela intempestividade do requerimento apresentado tendo em vista o seu aproveitamento no quadro de uma reclamação graciosa da liquidação de IRS, na parte referente às mais valias.
Para tanto, afirma que a sentença labora em erro quando no probatório fixa matéria de facto atinente à dívida de contribuição autárquica, quando o que estava em causa no requerimento que apresentara era a liquidação de IRS do ano de 2003, como alegara na petição inicial, e a respeito da qual o probatório é totalmente omisso, sendo certo que dos correspondentes factos omitidos se concluiria pela tempestividade do requerimento em causa ser conhecido em sede de reclamação graciosa.
Vejamos.
Constitui um dado indesmentível que a sentença recorrida se equivocou ao fixar a matéria de facto atinente à contribuição autárquica e não no que respeita ao IRS de 2003 e, com base nesse quadro factual, concluir pela improcedência da reclamação assente no entendimento do requerimento ser intempestivo em termos de poder ser aproveitado como reclamação graciosa.
Com efeito, o que está em causa na reclamação são tão somente as incidências decorrentes de um requerimento em que, na sequência de uma citação feita ao ora recorrente no processo de execução fiscal n.º 1449200701036882 (apenso ao proc. de execução fiscal identificado no 1. do probatório), este vem questionar, mediante requerimento, a liquidação de mais valias em sede do IRS de 2003.
E certo é que se torna possível, em face dos elementos evidenciados pelo processo administrativo apenso, incontestados e processualmente relevantes, aditar à matéria de facto já fixada na instância a relativa ao IRS.
Sendo assim, importa ainda dar por adquirido para os autos a seguinte matéria de facto:
- no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1449200701036882, em 23/11/07, instaurado para cobrança coerciva de dívida de IRS relativa ao ano de 2003, foi emitido um aviso de citação registado dirigido ao ora recorrente nos termos dos artigos 189.º e 190.º do CPPT;
- consta desse mesmo aviso que no prazo de “ 30 dias após a citação deverá proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescidos”, bem como no mesmo prazo requerer “ o pagamento em prestações, nos termos do artigo 196. º do CPPT, a dação em pagamento nos termos do artigo 201.º do CPPT, ou ainda deduzir oposição com os fundamentos previstos no artigo 204.º do CPPT”.
Confrontado com esta citação, o recorrente veio a 28/12/07, mediante requerimento dirigido ao Chefe de Repartição de Finanças de Pombal, questionar os termos em que foi feita a liquidação de IRS do ano de 2003, no que respeita á determinação das mais valias tributáveis.
Certo é ainda que, de acordo com a informação da F.P. constante de fls. 114 dos autos (datada de 15/10/09), a execução em causa se encontra suspensa por pagamento em prestações desde 14-04-09, tendo sido já pagas 5 destas.
A questão que importa agora colocar é a de saber se deve ser qualificado como “prazo de pagamento voluntário” para efeito da contagem do prazo para dedução de reclamação graciosa nos termos do artigo 70.º do CPPT, o prazo de 30 dias para pagamento da dívida exequenda e acrescidos concedido ao ora recorrente na citação que lhe foi feita da instauração da execução.
A resposta não pode deixar de ser negativa.
Com efeito, uma vez instaurada a execução inicia-se aquilo a que, com toda a propriedade, se chama a cobrança coerciva dos créditos tributários, não mais sendo admissível que qualquer prazo concedido para pagamento da dívida exequenda se possa apelidar de prazo para pagamento voluntário, “maxime” para efeito de início de contagem de prazo para dedução de reclamação graciosa.
De todo o modo, à luz do artigo 84.º do CPPT só “constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais prestações tributárias o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias”.
Ora, de acordo com os artigos 77.º, 1.ª parte, alínea b), 90.º e 97.º do CIRS, “in casu”, o pagamento voluntário do imposto do IRS de 2003 devia ter sido efectuado, o mais tardar, até 31 de Agosto do seguinte àquele a que o rendimento respeita, sendo certo que nada vem alegado que permita concluir que os prazos previstos nos aludidos normativos para a efectivação da liquidação não tenha sido respeitada, ou mesmo que a notificação para pagamento voluntário não tenha sido feita na devida altura.
Resulta do exposto que o prazo concedido ao ora recorrente para pagamento da dívida exequenda não se define como prazo de pagamento voluntário para efeito de contagem de prazo para dedução de reclamação graciosa da liquidação.
Como assim, à data em que o recorrente apresentou o requerimento em que questiona o IRS de 2003, no que tange à determinação das mais valias tributáveis (28/12/07), há muito que se tinha esgotado o prazo de 120 dias previsto no artigo 70.º do CPPT para deduzir reclamação graciosa da respectiva liquidação.
Em conclusão, embora por diferentes razões, não merece censura a sentença ao concluir que, em razão da sua extemporaneidade, não é admissível o aproveitamento de requerimento apresentado pelo recorrente como reclamação graciosa da liquidação de IRS de 2003.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se, com a presente fundamentação, a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2010. - Miranda de Pacheco (relator) - Pimenta do Vale – Jorge Lino.