I- O artigo 9 da Lei 9/86 de 30.4 instituiu um regime excepcional de aposentação.
II- O calculo da pensão de acordo com o n. 8 do art. 9 era feito tendo em conta o n. de anos de serviço efectivamente prestado não sendo por isso de ter em conta para tal o tempo acrescido de 1/5 concedido pelo art. 435 do E.F.U.