I- O lucro cessante tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, não sendo de considerar como tais as perdas, alegadas pelo lesado, e resultantes de o mesmo não ter concorrido à eleição para certo cargo público, eleição que o mesmo teria com probabilidade vencido.
II- Para efeitos de mora não há que distinguir entre danos patrimoniais e não patrimoniais.
III- O lesado não pode reclamar em acção de responsabilidade civil o pagamento de despesas que possam entrar em regra de custas, ou que estejam abrangidas pela procuradoria.
IV- Não tendo a R., Câmara Municipal, autoridade em matéria de fixação de pensão de reforma ou de aposentação, não lhe poderá ser atribuída responsabilidade civil resultante de qualquer eventual diminuição daquela.