Acordam na Formação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A…………, S.A. propôs acção de contencioso pré-contratual contra o Município de Resende pedindo a anulação do relatório final no procedimento de ajuste directo n.º 12/2012 para "Execução de Cartografia Numérica e Ortofotomapas à escala 1:10.000 para o Concelho de Resende e Respectiva Homologação", a exclusão da proposta da concorrente B…………, SA, a reordenação das propostas com a sua colocação em primeiro lugar e adjudicação a seu favor.
- 1.2.O TAF de Viseu julgou parcialmente procedente anulando a adjudicação à concorrente B…………, determinando a sua exclusão do procedimento, e ordenou nova ordenação das propostas com vista a nova decisão.
- 1.3.O Município de Resende recorreu para o TCA Norte que julgou procedente o recurso, revogou a decisão do TAF e julgou improcedente a acção.
- 1.4.É desse acórdão que a autora vem interpor, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, recurso de revista, alegando que está em causa «uma questão jurídica controversa, de relevância fundamental e que justifica, necessariamente, uma melhor aplicação do Direito, designadamente, a aplicação do art. 70º, n.º 2, b) do Código dos Contratos Públicos», além de que «assume, de igual modo, relevância social».
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O problema posto em debate no Tribunal Central foi assim identificado no acórdão recorrido:
«Em 1ª instância foi julgada parcialmente procedente a presente acção instaurada por "A…………, SA" e em consequência anulada a decisão da entidade demandada que adjudicou à contra interessada "B…………" a prestação do serviço objecto do procedimento de ajuste directo n.º 12/2012 para "Execução de cartografia numérica à escala 1: 10000, no concelho de Resende e respectiva homologação", com a consequente exclusão do procedimento da proposta apresentada pela mesma contra-interessada e condenado o reclamante (Município de Resende) a proceder a nova reordenação das propostas com vista a nova decisão.
O fundamento de tal decisão, sinteticamente, consiste em que a proposta da B………… ao excluir expressamente os custos com a homologação da cartografia não respeitou as condições da cláusula 5ª, n.º 2, do Caderno de Encargos.
O Recorrente professa o entendimento oposto, ou seja, que o objecto do serviço posto a concurso não incluía o procedimento referente à referida homologação pelo IGP e que no preço base e contratual não se incluía o custo a pagar por essa homologação, motivo pelo qual o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação da lei, tendo violado a cláusula 5° nº 2 do CE, assim como do artigo 70° nº 2 b) do CCP.
Esta é a única questão a decidir.
Como decorre dos termos do debate estabelecido entre as partes e também do teor da decisão judicial impugnada, a solução há de resultar fundamentalmente da interpretação do próprio clausulado do CE, por não se vislumbrar qualquer restrição ou imposição de ordem legal ou regulamentar que permitisse resolver o diferendo».
Identificada a questão, no que não vem controvertido, o acórdão recorrido passou a analisar o clausulado, concluindo em sentido oposto ao do TAF, no que é, agora, contrariado pela recorrente.
Ora, retenhamos ainda um pouco mais da fundamentação do acórdão.
«Conforme se vê em A) da matéria de facto, em 23/0372012 foi aprovado o Programa de Procedimento de "Execução de cartografia numérica à escala 1:10000 no concelho de Resende e respectiva homologação".
Quando na 1ª cláusula do Caderno de Encargos, na parte I - Cláusulas Jurídicas, se refere que "O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objecto principal «Execução de cartografia numérica à escala 1:10000 no concelho de Resende e respectiva homologação»", está-se apenas a identificar o objecto do contrato a celebrar na sequência do concurso (reproduzindo a sua denominação constante do Programa) e a dispor que nele irão incluir-se as cláusulas estabelecidas no próprio CE.
Ou seja, esta cláusula mais não faz do que identificar o procedimento e reproduzir o conceito legal constante do Artigo 42.° nº 1 do CCP, onde se preceitua que "O caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar."
É patente que se trata de uma cláusula de carácter demasiado genérico e que para solução da questão em litígio o intérprete deverá recorrer de modo prioritário às cláusulas especificamente destinadas a concretizar as obrigações a que fica vinculado o contratante prestador de serviços (cláusula 4a), assim como os factores a incluir no preço contratual (cláusula Y).
Isto não exclui "a priori" que se possa colher da própria denominação do procedimento elementos interpretativos adjuvantes, mas apenas como directiva geral inspiradora dum pensamento teleológico, na hipótese de as cláusulas especificamente dedicadas porventura não fornecerem, atentos os seus elementos literal e racional, uma solução clara.
Dispõe a cláusula 4ª do CE:
"…
4. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável e no Caderno de Encargos, decorrem para o prestador de serviços as seguintes obrigações principais:
a) Obrigação de cumprimento da execução do contrato com a qualidade expectável para homologação pelo Instituto Geográfico Português - IGP;
…"
Desta disposição contratual decorre de forma implícita, mas logicamente inequívoca, na falta (verificada) de disposição expressa em contrária, que a obtenção da referida homologação não é imposta como obrigação contratual ao prestador de serviços.
Se a obrigação de resultado (homologação do produto) existisse ficaria destituída de sentido útil a exigência da obrigação instrumental (apresentar um produto com "qualidade expectável para homologação").
Por outras palavras, a obrigação de homologação do produto absorveria a obrigação de executar um produto homologável, tomado redundante e inútil a prescrição desta obrigação instrumental.
O sentido útil da ênfase colocada na "homologação", tudo o leva a crer, é vincular a empresa adjudicatária à realização dos trabalhos suplementares ou correctivos que porventura se venham a revelar necessários para reunir todas as condições de homologação, posto que segundo a legislação aplicável ao procedimento homologatório (v.g. Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 202/2007, de 25 de maio) o IGP pode devolver o processo indicando as condicionantes a cumprir para obtenção de desfecho favorável».
E o demais do acórdão vem na senda precedente.
Ora, apesar de o recorrente apontar para a relevância fundamental da questão ela não se descortina. Trata-se, na verdade, de uma situação muito localizada, fundamentalmente controvertendo-se o próprio sentido do clausulado. Não há qualquer verdadeira discussão sobre a interpretação do artigo 70º, n.º 2, b), do CCP.
Trata-se muito directamente do sentido do clausulado.
Ora, além de questão muito localizada, acresce que a interpretação que sobre o clausulado foi realizada pelo acórdão não aparece como desprovida de adequada justificação.
Certo que poderá haver outra, como decorre da que foi realizada pelo TAF, mas essa mera divergência não transforma o problema em problema jurídico fundamental.
E a intervenção deste Supremo em revista não teria alcance jurisprudencial significativo, atenta as especificidades do caso concreto.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Abel Atanásio.