I- O momento da consumação do crime de burla é aquele em que o lesado abre mão da coisa ou do valor, sem que a partir daí possa controlar o seu destino, perdendo a disponibilidade dela ou desse valor no seu património;
II- O termo do processo executivo coincide com a queda em erro por parte do sujeito passivo, sem a possibilidade deste poder contra-operar;
III- O principio "in dubio pro reo" comporta um amplo leque de aplicação, abrangendo não só os elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, como também às causas de exclusão da ilicitude, da culpa e da pena, às atenuantes modificativas e, ainda, à prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de, objectivamente, desfavorecer o arguido;
IV- Havendo fundadas dúvidas sobre o inicio do prazo de prescrição do procedimento criminal, o principio "in dubio pró reo" impõe que as mesmas sejam resolvidas em beneficio do arguido;
V- Assim, perfilando-se duas versões, qualquer delas fundadas mas contraditórias, sobre o momento inicial da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, aplicar-se-á o regime de prescrição àquela que mais favoreça o arguido.