Concluindo-se pela real previsibilidade do ofendido vir a sofrer no período de vida activa, ou seja, até aos 65 anos, uma efectiva quebra do nível de rendimentos laborais em relação aos que em plena capacidade física poderia auferir, impõe-se a ressarcibilidade dos respectivos danos futuros à luz do artigo 564 n.2 do Código Civil.
Tendo o ofendido à data do acidente 35 anos de idade, auferindo como carpinteiro de construção civil o salário anual de 2985 contos, e ficando a sofrer de uma incapacidade permanente parcial de 17,5%, deverá ser-lhe atribuída uma indemnização de 8.000.000$00 a título de lucros cessantes, com base numa taxa de juro de 5%, e numa subida anual média de 3%.