I- No ingresso de funcionarios ultramarinos no quadro geral de adidos não podem ser considerados, para efeitos de atribuição da categoria, os provimentos interinos em lugar de categoria superior, efectuados pelo Governo de Transição de Moçambique.
II- So são relevantes para a ordem juridica portuguesa os actos legislativos e administrativos do Governo de Transição de Moçambique que forem recebidos pela ordem juridica portuguesa, designadamente no artigo
19, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 294/76, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 819/76.