I- Com vista a uma maior eficiencia e permanente adequação dos contingentes as actividades desenvolvidas nos orgãos e serviços do Ministerio da Agricultura e Pescas poderão os funcionarios, por despacho do Ministro, ser deslocados temporariamente para exercer funções em outros orgãos e serviços não sendo as suas situações de funcionarios, perante os orgãos e serviços de origem, prejudicados de qualquer forma.
II- Esta situação pode cessar por conveniencia de serviço, nos termos do disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, vigente em 3 de Outubro de
1979, data do despacho que ordenou a cessação do destacamento, uma vez que foi legalmente praticado no uso de poderes discricionarios, independentemente de qualquer ilicito disciplinar.