I- O jornalista que, em artigo de opinião e sob a capa do ataque politico ou ideológico, apelida o assistente de pessoa "grotesca", "boçal", "ridícula", "alarve" e "beata", ofende a honra, consideração e bom nome que àquele são devidos.
II- Com tais epítetos o arguido ultrapassou o meio adequado e razoável de cumprimento da função pública da imprensa e, afectando desnecessariamente a honra do assistente, comete crime de imprensa.
III- Tendo o assistente sofrido apenas "desgosto e tristeza" com a ofensa perpetrada e, não sendo elevado o dolo do arguido, mostra-se adequada a indemnização de 250000 escudos, pelos danos não patrimoniais.