I- O direito de necessidade exclui a ilícitude do facto.
II- Para a verificação do direito à necessidade, exije a lei (artigo 34 do Código Penal) que haja sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado, e que seja razoável impôr ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado, para além de não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo no caso de proteção de interesse de terceiro.
III- Para a determinação da superioridade do interesse sacrificado, o critério a adoptar não passa exclusivamente na medida das punições abstractas das duas condutas ilícitas consideradas, pois haverá sempre que atender às escalas de valores dos bens juridicamente protegidos estabelecidas pela lei.