I- Nos termos do artigo 24, n. 2, da Lei n. 77/77 de 29 de Setembro, são ineficazes os actos ou contratos praticados depois de 29 de Julho de 1975 que tenham por efeito a diminuição da area expropriavel dos predios rusticos localizados em area de intervenção, ainda que essa diminuição não tenha constituido seu objectivo determinante.
II- A venda pelos comproprietarios de predio rustico expropriavel ao abrigo daquele diploma a terceiro, celebrada por escritura de 17 de Julho de 1980, não e legalmente impossivel ou contraria a lei mas ineficaz para os efeitos do citado artigo 24.
III- Consequentemente, a cooperativa de produção que esta na posse util desse predio desde 30 de Junho de 1978 carece de legitimidade para pedir a declaração de nulidade do contrato, dada a ineficacia do predio cuja expropriabilidade se manteve, sendo indiferente a cooperativa autora que o predio pertença aos alienantes ou aos adquirentes.
IV- Não existe na Lei n. 77/77 preceito algum que imponha a extinção automatica, na zona de intervenção de reforma agraria, do direito de propriedade, para alem da possibilidade de se proceder a expropriação dos terrenos ou a sua nacionalização.
V- So depois de se operar a investidura administrativa na posse dos predios e que ocorrera a extinção dos direitos existentes sobre as terras para o efeito de transferencia desses direitos para o titulo de outro patrimonio.
VI- Os artigos 22 e 47 da Lei n. 77/77 não obstam ao reconhecimento do direito de propriedade e a restituição da terra.
VII- As "ocupações selvagens" são simples situações de facto que, so por si, não operam a transferencia de quaisquer direitos sobre as coisas ocupadas nem lhe concede, sequer, a sua posse util, que inviabilize a restituição ao legitimo dono.
VIII- Assiste ao legitimo dono o direito de exigir, se detentor da sua propriedade, o reconhecimento desse seu direito e a sua consequente restituição, de acordo com o artigo 1311 do Codigo Civil.