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Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A…… , com o nif …… e melhor identificado nestes autos, deduziu oposição contra a execução fiscal n°351419930101741.1 e apensos, que lhe foi revertida pela Fazenda Pública, e instaurada originariamente contra a empresa B……, Sa., por dívidas à Segurança Social no valor de €702.703,92. Por sentença de 11 de Dezembro de 2009, o TAF do Porto considerou verificada a excepção de caso julgado e absolveu a Fazenda Pública da instância e condenou o oponente em custas. Por requerimento de fls. 213 e seguintes este pediu a reforma da sentença na parte em que o condenou em custas. Por despacho de fls. 228 foi o indeferido o pedido de reforma da sentença. Reagiu o recorrente interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que, tendo decidido absolver a Fazenda Pública da instância, condenou o aqui recorrente no pagamento das custas processuais por ter julgado verificada a excepção dilatória de caso julgado. O inconformismo do recorrente dirige-se à condenação do pagamento das custas determinado pelo Tribunal a quo, o qual, tendo julgado verificar-se a excepção dilatória de caso julgado determinou - dir-se-á: acrítica e automaticamente - que as custas da acção correriam por conta do aqui recorrente, sem cuidar de perceber quem é que verdadeiramente - deu causa à acção. Apesar da eventual verificação da excepção dilatória de caso julgado, em face das vicissitudes dos presentes autos, é apodíctico não foi o oponente quem deu causa à acção, pelo que não deve ser condenado nas custas do processo à luz do artigo 446° do C.P.C . e do princípio da causalidade que lhe subjaz. Dos ensinamentos de ALBERTO DOS REIS colhe-se que “ paga as custas o vencido porque se comportou por maneira a dar causa à acção e consequentemente às despesas judiciais que ela ocasiona, ou então porque ofereceu resistência infundada à pretensão do autor ” (Código de Processo Civil Anotado, Vol, II, pág. 202). Ora, no caso dos autos, apesar de a Oposição ter sido por ele interposta, não foi o seu comportamento que ocasionou a presente acção nem as despesas judiciais a ela inerente, mas sim a atitude do Estado Fisco. Como o lastro documental dos autos suficientemente demonstra, a interposição da presente acção ficou a dever-se a duplo um erro do 2º Serviço de Finanças de Matosinhos, o qual citou o ora Oponente por duas vezes, para o pagamento da mesma dívida exequenda, referente ao mesmo período. Com efeito, a petição inicial do processo 1836/04.9 BEPRT deu entrada nos (sic) na sequência da primeira citação do despacho de reversão, efectuada nos termos do artigo 13° do CPT , sendo o ora oponente chamado à execução na qualidade de herdeiro do putativo responsável subsidiário C……. Posteriormente, quase um ano depois, foi interposta a presente oposição na sequência da citação para a execução que foi afixada ao abrigo do Mandado n° 471/2005, de 13 de Abril de 2005 para o pagamento da mesma dívida, reportada ao mesmo período e também na qualidade de herdeiro de C……, mas na qualidade de responsável solidário à luz do DL 103/80 , de 9 de Maio. Perante tal citação, o aqui recorrente, dirigiu, em 27/04/2005, um requerimento ad hoc dirigido ao Senhor Chefe desses Serviços onde se expressamente consignou que o Recorrente já havia sido citado e revertido à luz do CPT e que já havia dado entrada da respectiva oposição à dívida em execução em 20/08/2004 - corria já termos, portanto, a oposição 1836/04.9 no Tribunal recorrido. Mais se consignava nesse requerimento que, para além da dita duplicação de citações, a citação lavrava em erro quanto ao regime (solidariedade) da dívida, explicitando-se que o DL 103/80 havia sido revogado e que o regime da responsabilidade dos gerentes e administradores das pessoas colectivas se encontrava exclusivamente regulado pelo Código de Processo Tributário, o qual determinava a possibilidade o seu chamamento à lide executiva a título (exclusivamente) subsidiário Sucede que, indiferente ao que vem de se dizer, tal requerimento mereceu um despacho onde se terminou referindo que tem “ o citado a possibilidade da oposição a que se refere o art° 203 e seguintes do C.P.P.T. Notificar e prossigam os autos ”. Neste enquadramento o recorrente outra alternativa não teve que não fosse reagir à citação e, para evitar os efeitos cominatórios da falta de oposição - procedeu à apresentação da pi. que deu origem aos presentes autos. Assim sendo, não restam dúvidas de que a presente acção só existe por força da duplicação de citações em causa erradamente perpetrada pelos Serviços de Finanças de Matosinhos, o que equivale por dizer que quem deu causa à acção foi a Administração Fiscal e não o Oponente. Acresce que o raciocínio que subjaz à Sentença a quo conflitua flagrantemente com o princípio da tutela jurisprudencial efectiva, que encontra respaldo no artigo 20° da Constituição da República, pois, ao considerar-se que foi este quem deu causa à acção quando foi este quem foi erradamente citado para a execução e, cumulativamente, sancioná-lo por - e não obstante os esforços evidenciados - estarem a correr os dois processos, tem implícita a ideia de que o Oponente se deveria ter abstido de reagir judicialmente à citação para a execução. Sucede que se o Oponente o não tivesse feito, a execução prosseguiria os seus termos e verificar-se-iam todos os efeitos cominatórios inerentes à citação para a execução, o que flagrantemente contende com o direito constitucionalmente reconhecido à apreciação jurisdicional das pretensões deduzidas, in casu, de uma agressão patrimonial (acção executiva) interposta pelo próprio Estado! Por último: tanto mais contrária ao Direito e à Justiça é a decisão em recurso quanto o aqui Oponente obteve ganho de causa em todos os processos (incluindo o processo 1836/04.9) em que interveio na qualidade de herdeiro do revertido, seu pai. SEM PRESCINDIR A extinção da execução não pode determinar a verificação da excepção dilatória de caso julgado, desde logo porque, como ensina Lebre de Freitas (“ A Acção Executiva, 2ª ed., p. 294) “a sentença de extinção da execução não surte eficácia fora do processo executivo, não sendo dotada de eficácia de caso julgado material .” Na mesma senda afirma C. Oliveira Soares (O Caso Julgado na Acção Executiva, em A Reforma da Acção Executiva, Themis, IV, 7, 2003, p. 248) “ a sentença de extinção (...) não declara a existência ou inexistência de qualquer direito. Exaure-se na verificação da ocorrência de uma causa de extinção da acção executiva e, consequentemente, põe-lhe termo .” Pode, pois, concluir-se, em conformidade com a doutrina dominante, que a sentença que declara extinta a execução tem sempre um conteúdo processual, independentemente da causa determinante da extinção (neste sentido ainda Anselmo de Castro, “ A Acção Executiva Singular, Comum e Especial ”, 2ª ed. pp. 304 e 305), Ademais, no caso dos autos, lida a Sentença proferida no âmbito do proc. 1836/04.9 bem se percebe que a mesma não decidiu sobre a questão da responsabilidade solidária ou sobre a invalidade da citação que deu origem aos presentes autos, tendo-se “ limitado ” a aferir que não se mostravam preenchidos os pressupostos de que, à luz do artigo 13° do CPT (aplicável aos autos), depende a reversão Vale isto por dizer que a Sentença proferida no processo 1836/04.9 não decidiu a questão concreta da responsabilidade solidária nem, como foi evado à alínea a) do pedido formulado nos presentes autos decidiu sobre a peticionada declaração de nulidade da citação do aqui alegante “ na qualidade de herdeiro do revertido C…… nos termos do art° 13º do Decreto-Lei n.º 103/08 de 09/05) pelo facto de o mesmo estar revogado ”. Neste enfoque, a Sentença deverá ser revogada, julgando-se nula a citação do aqui oponente, como peticionado nesta acção, e a Fazenda Pública condenada nas custas da presente acção, conquanto... foi essa segunda citação perpetrada pela A.F. (duplicada e ilegal) que deu causa aos presentes autos. A Sentença a quo violou, eventualmente entre outros, os artigos 446° do CPC bem o princípio da casualidade que enforma a responsabilidade quanto custas cometeu a nulidade típica de omissão pronúncia quanto à nulidade de citação, prevista na al. d) do n.° 1 do art.° 668° , e o artigo 498° do mesmo Código, o artigo 13º do CPT , o artigo 35° do CPPT e o artigo 20° da CRP, bem como o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a Sentença em crise, na parte em que condenou o recorrente nas custas. Subsidiariamente, deverá a Sentença ser revogada e declarada nula a citação que deu origem à presente oposição, condenando-se a F.P. nas custas da acção, com o que V. Exas. farão a habitual JUSTIÇA Não houve contra-alegações. O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: O recorrente delimitou o objecto do recurso, circunscrevendo-o à decisão de condenação nas custas processuais (alegações fls.234) A decisão da questão do caso julgado (não questionada pelo recorrente) fundou-se na identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir na presente oposição à execução e na oposição deduzida em 20 agosto 2004, registada sob o n° 1836/04.9 BEPRT (probatório n°s 1/2) A verificação da excepção dilatória do caso julgado foi determinante da decisão de absolvição da Fazenda Pública da instância (arts. 288° n°1 al. e), 493° n°2 e 494° al.i) CPC artº. 2° al.e) CPPT) Estas premissas justificam a condenação do recorrente em custas como parte vencida, na medida em que a sua pretensão de tutela jurídica, consistente na declaração de nulidade da citação e, subsidiariamente, de extinção da execução, não foi satisfeita (art. 446° n°s 1/2 CPC/artº 2° al. e) CPPT) CONCLUSÃO O recurso não merece provimento. A decisão impugnada deve ser confirmada. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: 1 - Em 16 de Maio de 2005 o oponente apresentou a presente oposição à execução fiscal 351419930101741.1 e apensos por dívidas à Segurança Social respeitantes aos anos de 1992 a 1994 no valor de € 702.703,92, cfr. fls. 2 a 4 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas. 2 - Em 20.08.2004 o oponente apresentou no Serviço de Finanças de Matosinhos, 2, uma oposição às dívidas exequendas respeitantes à Segurança Social dos períodos de Julho de 1992 a Setembro de 1994, conforme petição inicial constante dos autos de oposição 1836/04.9BEPRT. 3 - A 19 de Maio de 2005 o ora oponente nos autos de oposição 1836/04.9, veio requerer ampliação do pedido, porquanto havia sido citado na qualidade de responsável solidário. 4 - O pedido referido em 3), foi objecto de deferimento, conforme resulta da consulta efectuada aos autos de oposição 1836/04.9. 5 - Os referidos autos de oposição foram objecto de decisão proferida e já transitada em julgado, conforme consulta efectuada no sistema informático. 6 - As dívidas exequendas ora em discussão têm por base as certidões de dívida constantes destes autos a fls. 34 a 39 e que aqui se dão por reproduzidas. 7 - Em 13 de Abril de 2005, o ora oponente foi citado para proceder ao pagamento das dívidas exequendas no valor de € 702.703,92, cfr. fls. 30 e 31 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas. DO DIREITO A meritíssima juíza do TAF do Porto, decidiu absolver da instância a Fazenda Pública por entender que: “ A…… , com o nif ……. e melhor identificado nestes autos, vem deduzir a presente oposição contra a execução fiscal n°351419930101741.1 e apensos, que lhe foi revertida pela Fazenda Pública, e instaurada originariamente contra a empresa B……, Sa., por dívidas à Segurança Social no valor de €702.703,92. A oposição foi liminarmente admitida e a Fazenda Pública notificada para contestar, contudo não apresentou qualquer articulado. Instruídos os presentes autos, foram as partes notificadas para apresentarem alegações escritas, contudo nenhuma delas usou dessa prerrogativa. Pelo Tribunal foi suscitada a questão da litispendência, pelo que foram as partes notificadas para responderem, no entanto nada disseram. Após, foram estes autos ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, que no seu parecer de fls. 197, pugnou pela procedência da excepção da litispendência. II - FUNDAMENTAÇÃO: (…) O DIREITO: Antes de mais e conforme resulta da matéria de facto dada como assente, conclui-se que os autos de oposição 1836/04.9BEPRT , já foram objecto de decisão e já com trânsito em julgado. Sendo assim, conclui-se que poderemos estar perante a verificação da excepção do caso julgado. Ora vejamos: A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira já ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e tem por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (n.°s 1 e 2 do artigo 497.° do CPC ). Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir ( artigo 498.° , n.° 1 do CPC ). Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica ( artigo 498.° , n.° 2 do CPC ). Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico ( artigo 498.° , n.° 3 do CPC ). Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, sendo que nas acções constitutivas e de anulação a causa de pedir é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido ( artigo 498.° , n.° 4 do CPC ). Ora, atento o acima descrito e a matéria de facto dada como assente, conclui-se que tal situação ocorre nos presentes autos. Em conformidade com as petições identificadas na matéria de facto dada como assente, verifica-se identidade quanto aos sujeitos, pois são os mesmos nas duas acções, ou seja, por um lado o ora oponente e por outro a Fazenda Pública. Em ambas as acções o oponente pede a extinção da execução. A causa de pedir é igualmente a mesma, a ilegitimidade e a prescrição, emergente do mesmo facto jurídico, ou seja, dívidas à Segurança Social dos períodos de Julho de 1992 a Setembro de 1994. Assim sendo, e considerando que os sujeitos, o pedido e a causa de pedir são os mesmos no processo de oposição 1836/04.9BEPRT e nos presentes autos, verifica-se a excepção do caso julgado. DECISÃO: Assim, face ao exposto, considero verificada a excepção dilatória que obsta ao prosseguimento dos autos, conduzindo à absolvição da Fazendo Pública da instância, nos termos dos art°s 288° n° 1 alínea e), 493° n° 2 e 494° alínea i) todos do CPC, ex vi, art° 2° alínea e) do CPPT . Custas a cargo do oponente” DECIDINDO NESTE STA A questão a decidir consiste em saber se o ora recorrente é responsável pelo pagamento de custas devidas pelo julgamento de absolvição da Fazenda Pública da Instância decorrente da verificação da excepção de caso julgado por atenção à decisão proferida no processo de oposição 1836/04.9BEPRT . O que motivou a presente oposição (segunda oposição) foi a emissão do mandado de citação e diligências subsequentes conforme fls. 28 a 33 vº dos autos. Em causa estava a mesma dívida exequenda já anteriormente questionada através de outra oposição pelo ora recorrente na qualidade de responsável subsidiário sendo certo que na presente reversão foi citado como responsável solidário. Reagiu o ora recorrente questionando o conteúdo da citação e a legalidade da reversão junto do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 2 em 27/04/2005 (vide fls. 217 dos autos) tendo obtido como resposta, em 09/05/2005, além do mais (..) “mantenho a citação, tendo o citado a possibilidade de oposição a que se refere o artº 203º e seguintes do CPPT . Notifique e prossiga com os autos”. A presente oposição foi apresentada em 16/05/2005. Vejamos: A citação do responsável subsidiário revertido deve conter, fundamentação incluindo, os elementos essenciais do acto de liquidação incluindo a respectiva fundamentação. São tais elementos que propiciam a sua defesa, seja por oposição à execução fiscal, seja por reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto tributário. Daí que o artigo 102.°, n.º 1, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário fixe a citação do responsável subsidiário como dies a quo do prazo de impugnação judicial respectiva. A citação de reversão em processo de execução fiscal, é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada, como o revertido – artigos 35.º , n.º 2, e 102.º , n.º 1, alínea c), do CPPT . A sua função é além do mais comunicar ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento – artigo 189.º do CPPT . A lei prevê as consequências da citação deficiente, distinguindo entre a falta de citação (que gera a invalidade) e a nulidade da citação (que não produz aquele efeito). Assim, a falta de citação ocorre nos casos taxativamente previstos do artigo 195.º do Código de Processo Civil , aplicável por força do artigo 2.º , alínea e), do CPPT , e constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal – artigo 165.º , n.º 1, alínea a), do CPPT -, sendo de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (n.º 4 deste último inciso normativo). E a nulidade da citação ocorre quando não hajam sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei – artigo 198.º , n.º 1, do CPC . Ora, no caso dos autos, a citação do despacho de reversão não foi acompanhado da fundamentação deste, requisito que é exigido pelo artigo 23.º , n.º 4, in fine, da LGT . Contudo, a nulidade da citação não é de conhecimento oficioso, antes tem que ser arguida no prazo que tiver sido indicado para a contestação – dito artigo 198.º, n.º 2 -, isto é, no prazo de oposição à execução. E, é certo que ora recorrente embora não tenha invocado expressamente a nulidade da citação efectivamente questionou-a, junto do autor do acto e foi por este através de notificação do despacho de 09/05/2005 relegado para o meio processual oposição. Nos termos do artigo 36°. n° 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, as notificações conterão sempre a decisão, os respectivos fundamentos, meios de defesa e prazo para reagir contra o acto, e, por isso, os erros das notificações efectuadas pela Administração quanto a prazos para defesa de actos tributários lesivos não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. No nosso caso ocorreu erro na indicação do meio de reacção contencioso indicado na notificação do despacho de 09/05/2005. É certo que essa errónea indicação do meio de defesa na notificação efectuada não tem como consequência tornar como idóneo o meio processual utilizado, até porque tal indicação não deixa de ser meramente indicativa e não afasta a obrigatoriedade de utilização do meio processual adequado à pretensão do contribuinte por parte do mandatário judicial que o representa em juízo (assim se decidiu no Ac. deste STA de 12/04/2012 tirado no recurso nº 0122/12). Ainda assim, tendo acontecido erro na indicação meio de reacção contencioso indicado na notificação haveria, na impossibilidade de convolação, de observar a norma contida no n.º 4 do artigo 37.° do CPPT , facultando ao contribuinte a possibilidade de utilizar o meio de reacção adequado no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão Nada disto foi feito. A manutenção e desenvolvimento da reacção do contribuinte como incidente de oposição levou e bem ao julgamento de que ocorria a excepção de caso julgado. No entanto, somos levados a considerar que o ora recorrente não é responsável pelas custas uma vez que em substância não deu causa à acção (a presente oposição) a qual nunca teria existido se não tivesse ocorrido erro de citação e inércia em relação à determinação da convolação que se impunha, para o meio processual reclamação de actos do órgão de execução fiscal. 4- DECISÃO: Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, na parte respeitante à condenação do recorrente ao pagamento de custas. Sem custas Lisboa, 21 de Novembro de 2012. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Casimiro Gonçalves.