015974 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 015974
ACORDAO
Descritores: Processo de transgressão, Imposto de compensação, Liquidação do imposto no processo de transgressão, Prescrição do procedimento, Caducidade de liquidação, Auto de notícia, Infracção fiscal, Obrigação fiscal
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Bessa , Jose
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00041921
Nr Documento: SA219931124015974
Data de Entrada: 10/02/1993
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO STA.
Áreas Temáticas: DIR FISC - COMPENSAÇÃO. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e183c76484753b5d802568fc00391f5d
Sumário
I - Nos termos do art. 13 do Regulamento do Imposto de Compensação, este só poderá ser liquidado "nos cinco anos civis seguintes àquele a que o mesmo disser respeito". II - Impede tal caducidade, a indicação, no auto de notícia, levantado na repartição de finanças, dentro do respectivo prazo, de todos os elementos idóneos à determinação do montante concreto do imposto devido. III - O art. 115 do CPCI refere-se tão só à prescrição do procedimento judicial referente à infracção fiscal, que não à caducidade do direito à liquidação do tributo.