Não é de indeferir, in limine, por falta de legitimidade, o pedido de aceleração processual formulado pelo "ofendido", que, embora ainda não constituído como assistente, peça simultaneamente, ou já haja anteriormente pedido, a sua constituição e intervenção como tal.
Em tais casos, haverá, antes de mais, que conhecer do pedido de constituição como assistente.