I- Emitido um cheque pré-datado que, antes da data nele inscrita como de emissão, foi substituido por acordo entre o sacador e o tomador, por vários cheques de quantias parcelares, igualmente pré-datadas mas com vencimentos em datas posteriores àquela, e o tomador o vier a endossar a terceiro que, na data do vencimento, o apresenta a pagamento, sendo este recusado por falta de provisão, a conduta do arguido não integra o crime de emissão de cheque sem provisão do artigo 24 do Decreto número 13004, de 12 de Janeiro de 1927.
II- É que o arguido (sacador) não agiu dolosamente, faltando a consciência da ilicitude da sua conduta, por não ter provisionado a sua conta por estar convencido que já não teria que pagar o cheque que não chegaria a ser apresentado a pagamento.