I- O Estado e seus órgãos e agentes podem praticar actos processuais nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do nº 5 do art. 145° do CPC, independentemente do pagamento de multa.
II- O acto de homologação de listas de ordenação de mérito de oficiais é o acto de coroamento de um procedimento administrativo típico, cuja fase materialmente mais densificada consiste na apreciação individual do mérito relativo dos oficiais sujeitos à apreciação, efectuada peIos conselhos de classes, armas e serviços ou especialidades (Comissões de Apreciação de Oficiais de cada Arma) (CA) e que constituirão elemento informativo do CEM respectivo, para efeito de decisão (art. 193°, n° 2 do Estatuto Militar das Forças Armadas - EMFAR -, provado pelo DL nº 34-Al90, de 24 de Janeiro, e alterado, por ratificação, pela Lei nº 27/91, de 17 de Julho ), cujo resultado e respectiva fundamentação deverá constar da acta da reunião respectiva.
III- O acto final do procedimento referido em II, de simples homologação das listas apuradas, pode apropriar-se naturalmente da fundamentação explicitada nas actas acima referidas, constituindo a sua própria fundamentação.
IV- A fundamentação de tal actividade apreciativa, talqualmente sucede com as deliberações classificatórias e valorativas dos júris em concursos na função pública, deve ser considerada suficiente desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo de avaliação, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais a CA procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou, de modo a permitir aos interessados uma tomada de posição quanto à defesa dos seus direitos ou interesses legítimos.
V- Assim, sendo a informação referida em II um acto procedimental que é praticado tendo por finalidade directa e imediata a ponderação final a efectuar pelo CEM respectivo, como órgão com competência decisória, esta decisão final, sempre que seja contrária àquela informação, tem de ser devidamente fundamentada com a indicação da razão concreta por que se decidiu em contrário a tal informação, por força do disposto no art. 124°, nº 1, al. c) do CPA.