I- No recurso contencioso de anulação do despacho que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso, a legitimidade passiva da entidade recorrida só se verifica quando com ela sejam chamados ao recurso, os candidatos admitidos a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar (art. 36, n.1, al. b) e 40 n. 1, al. b) da L.P.T.A.).
II- Formulado convite ao recorrente para vir regularizar a instância nos termos do art. 40, n. 1, al. b) da
LPTA e aquele o não fizer no prazo que lhe for fixado, tal omissão determina rejeição do recurso, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 57 § 4 do RSTA e 493, n. 2 e 494, n. 1, al. b) do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 1 da LPTA.