I- Sendo dois os tipos de crime cometidos (e dois de cada um desses tipos) e uma vez que a punição, num caso e noutro, não e determinada nem tem em vista a protecção do "mesmo bem juridico", não se mostra provada que a sua execução se fez "por forma essencialmente homogenea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior", nos termos do n. 2 do artigo 30 do Codigo Penal de 1982. E que so face a verificação desses pressupostos seria legitimo concluir por uma situação demonstrativa de uma diminuição consideravel da culpa do reu, a impor a qualificação do total da conduta como constituindo um so crime - um crime continuado.
II- Havendo acumulação real de crimes, com penas parcelares correspondentes as molduras penais dos Codigos de 1886 e de 1982, consoante o regime mais favoravel ao agente, a pena unica a fixar tera em conta, dos grupos de parcelares concorrentes, as concretamente mais favoraveis de um e outro desses grupos.