I- Não configura incidente tributável ou uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo o facto do queixoso ter requerido guias para pagamento da taxa devida pela constituição da assistente, deixando-as por pagar.
II- Configura alteração não substancial dos factos constar da acusação que a arguida desferiu um murro na cara da ofendida, dando-lhe de seguida murros e pontapés em diversas partes do corpo e vir a ser julgado provado que a arguida agarrou a ofendida e bateu-lhe com a cabeça no chão.
Tal alteração, porém, não reclama o recurso ao mecanismo do artigo 358 do Código de Processo Penal, por não ter qualquer relevo para a decisão da causa, pois não é substancialmente diverso para efeitos de tipificação da conduta e da medida da pena estabelecer-se que, na sequência da discussão, se deu um murro na cara e murros e pontapés no corpo, ou que se bateu com a cabeça de outrem no chão, quando se assumem como coincidentes os resultados das condutas em causa.