I- Os funcionarios da ex-administração ultramarina integrados no quadro do pessoal da Caixa Geral de Depositos por força do disposto no Decreto-Lei n.
341/78, de 16 de Novembro, passaram a estar sujeitos ao regime juridico do pessoal da Caixa.
II- As clausulas 16 e 17 do acordo colectivo de trabalho para o sector bancario, de 15 de Junho de 1982, integram o regime juridico do pessoal da Caixa Geral de Depositos.
III- Viola a lei a deliberação do conselho de administração da Caixa Geral de Depositos que não considera para efeitos de promoções automaticas previstas na referida clausula 17 o tempo de serviço prestado por funcionario da ex-administração ultramarina antes da sua integração no quadro privativo da Caixa Geral de Depositos.