I- So a violação dos deveres conjugais culposa que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum, e que da ao conjuge ofendido o direito de requerer o divorcio.
II- O facto constitutivo do direito ao divorcio e este facto juridico global, integrado por todos os factos ou circunstancias referidos.
III- Deve, pois, o conjuge autor alegar e provar, não apenas
"a objectividade da violação do dever conjugal", senão ainda factos tendentes a provar a culpa do conjuge ofensor e a gravidade da violação cometida ou a reiteração das faltas, factos de que possa inferir-se a conclusão de que a vida em comum se acha comprometida em consequencia da violação ou violações praticadas.